Processo 0000908-97.2024.5.05.0019

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000908-97.2024.5.05.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000908-97.2024.5.05.0019 RECLAMANTE: EVERTE CONCEICAO DOS SANTOS RECLAMADO: VENTIN COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c71ac74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para condenar os reclamados VENTIN COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA  - ME e, de forma subsidiária, ALVARO VENTIN GARRIDO JUNIOR e ROSELY VENTIN OLIVEIRA DE CARVALHO a pagarem ao autor EVERTE CONCEIÇÃO DOS SANTOS, no prazo de 08 (oito) dias, com juros e correção monetária, na forma da lei as parcelas deferidas na fundamentação e calculadas em anexo, as quais fazem parte integrante deste decisum, como se aqui estivessem transcritos. Quando da elaboração dos cálculos será levado em consideração a variação salarial constante dos autos. Observado os recolhimentos do INSS mês a mês, respeitado o teto fixado para o salário contribuição, bem como a exceção de que trata o parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar o entendimento vinculante do STF (ADC 58) e as inovações da Lei nº 14.905/2024, sob os seguintes parâmetros fixados na fundamentação: (i) na fase extrajudicial (pré-processual), se houver, incidirá o IPCA-E; (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplicação exclusiva da taxa SELIC (que engloba correção e juros), vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (iii) a partir de 30/08/2024, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), sendo os juros de mora apurados pelo resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do referido artigo. Condeno a reclamada a realizar o pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas deferidas. Condeno também o reclamante a realizar o pagamento dos honorários de sucumbência do advogado da empresa reclamada no mesmo percentual, a incidir sobre as parcelas que foram objeto de indeferimento. Registre-se, contudo, que considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a parcela referente a honorário de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme entendimento consagrado pelo E. STF no julgamento da ADI n. 5.766 e art. 791-A, § 4º, da CLT. Por fim, condeno as reclamadas ao pagamento das custas de R$300,00 calculadas sobre R$15.000,00 valor arbitrado apenas para tal efeito.   MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO VENTIN GARRIDO JUNIOR - ROSELY VENTIN OLIVEIRA DE CARVALHO - VENTIN COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA - ME

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados