Processo 0000909-02.2025.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000909-02.2025.5.13.0027 AUTOR: EVERTON SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3285df6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos os pedidos formulados por EVERTON SANTOS DO NASCIMENTO em face de SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA,, para condená-la a pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$26.774,24, constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente aos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao tempo de serviço para todos os fins legais (art. 487, § 1º, da CLT, e Lei nº 12.506/2011); b) saldo de salário de 7 dias referente ao mês de outubro de 2025; c) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); d) férias do período aquisitivo 2025/2026 (proporcional a 9/12); e) 1h30 a título de horas extras por dia efetivamente trabalhado, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; f) adicional noturno (20%), com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% A reclamada deve, ainda, no prazo para cumprimento deste julgado, realizar o depósito do FGTS e da multa de 40% de toda a contratualidade na conta vinculada da parte autora, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, fornecendo a chave para levantamento dos valores recolhidos, totalizando o valor de R$6.048,77 O descumprimento desta obrigação de fazer ensejará o pagamento de multa a ser arbitrada pelo Juízo, revertida em favor do polo ativo, podendo ser suprido o não fornecimento da chave por meio de alvará. Da mesma forma, deverá liberar em seu favor as guias necessárias à fruição do seguro-desemprego, sob pena de pagar-lhe uma indenização a ser apurada à luz do disposto na Lei nº 7.998/90. Outrossim, deve a data da dispensa ser retificada na CTPS do autor, no prazo para cumprimento do julgado, consignando como data de afastamento o dia 06/11/2025 (resultado da projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias). Em caso de inobservância, a Secretaria da Vara realizará a referida anotação, sem prejuízo da imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo dos reclamados, em favor do advogado do polo ativo, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, totalizando o valor de R$3.450,40. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento), totalizando o valor de R$826,02, concernentes aos pedidos julgados improcedentes, cuja…
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