Processo 0000909-06.2024.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000909-06.2024.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000909-06.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: EDUARDO PEREIRA ALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26f240d proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo:       0000909-06.2024.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico               Classe:  Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor:  EDUARDO PEREIRA ALVES Réu: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e outros (1)   DESPACHO Vistos etc. A executada, Associação Petrobras de Saúde, informa a ausência de liquidez da condenação principal e da própria exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que inexiste elemento jurídico válido que permita sua quantificação sem afronta à coisa julgada material, nos termos da petição de Id afe1b74 e e, por conseguinte, requer a reconsideração do despacho de Id cf60478 que fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no proveito econômico  plenamente mensurável e corresponde ao custo do tratamento de trato sucessivo. Nos termos do Art. 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467, ao advogado trabalhista, nas lides ajuizadas após 11.11.2017, passou a ser devido honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Desta forma, não há que se falar em reconhecimento da inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, como pretende a ré. Por outro lado, os fundamentos apresentados pela executada são insuficientes para infirmar as conclusões expostas pelo Juízo no despacho ora impugnado, especialmente porque o proveito econômico obtido, em casos análogos ao dos autos, é parâmetro legítimo para fixação da base de cálculo da verba honorária (art. 85, §2º, do CPC e art. 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017). Isso posto, INDEFIRO.    Concedo a executada novo e derradeiro prazo de 05 dias para apurar o valor devido (indicando o custo do medicamento) e efetuar o pagamento dos honorários advocatícios, sob pena de execução imediata. Ciente com a publicação. VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados