Processo 0000909-09.2025.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000909-09.2025.5.19.0003 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: FATIMA DE JESUS TEIXEIRA DINIZ E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000909-09.2025.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: FATIMA DE JESUS TEIXEIRA DINIZ, TERRAS RARAS FIDC MULTISETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela UNIÃO FEDERAL (AGU) contra decisão da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, que indeferiu seu pedido de atualização de valores do requisitório pago e o devido abatimento desse montante. Pugna o agravante pela dedução de valores eventualmente pagos por meio de RPV anterior e pela observância da Resolução CNJ n. 303/2019 quanto à manutenção do nome da exequente como beneficiária principal nos campos do ofício requisitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se há interesse recursal da União Federal em requerer a manutenção do nome da exequente como beneficiária principal nos campos do ofício requisitório, com base na Resolução CNJ n. 303/2019; e (ii) saber se a pretensão de abatimento de valores supostamente pagos está acobertada pela preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata interesse recursal quanto ao pleito de observância da Resolução CNJ n. 303/2019 para manutenção do nome da exequente como beneficiária principal. A uma, porque o juízo de primeiro grau ainda não expediu o ofício requisitório; a duas, porque não há demonstração de prejuízo concreto ou utilidade prática da reforma da decisão para a agravante. 4. O pedido de abatimento de valores pagos encontra óbice na preclusão consumativa. A matéria já foi objeto de impugnação aos cálculos pela União Federal, a qual foi rejeitada, e a executada manifestou expressa concordância com os cálculos homologados, esgotando assim sua faculdade de impugnar a conta, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido parcialmente e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal na interposição de agravo de petição para determinar a observância de requisitos de expedição de ofício requisitório quando este ainda não foi expedido e não há prejuízo comprovado à parte. 2. Configura-se a preclusão consumativa o pedido de abatimento de valores que já foi objeto de impugnação aos cálculos, rejeitada, e sobre o qual a parte posteriormente manifestou expressa concordância com a conta homologada, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 303/2019, art. 6º, XVII e § 1º; CLT, art. 879, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 22 de julho de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 23 de julho de 2026. MONICA MARIA DO REGO RAPOSO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA DE JESUS TEIXEIRA DINIZ
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