Processo 0000909-10.2020.5.06.0144
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumSen 0000909-10.2020.5.06.0144 EXEQUENTE: RENATO DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c824e proferida nos autos. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE Vistos, etc. O agravo de petição interposto pela parte exequente é tempestivo (ciência da sentença de ID b932ef1 no dia 10/08/2026, conforme aba "EXPEDIENTES" do PJE e agravo interposto no dia 14/08/2026, tal se vê do ID 27338f4). A representação processual da parte encontra-se regular (ver instrumento procuratório de ID 1d928e6). Todavia, dele não conheço, uma vez que a execução ainda não está garantida. Observe-se que até a descida dos autos principais vindos do TST, a execução se encontrava inteiramente garantida com o depósito recursal (já liberado ao reclamante), no valor de R$10.463,66; assim como pelo depósito judicial realizado pela reclamada (já liberado em parte em favor dos exequentes, no valor de R$201.211,26), conforme ID 1b702fc e do saldo do depósito judicial ainda remanescente nos autos (conforme IDs 1b702fc e 3ad4da0, anexados à certidão de ID 4b8ee10), que ainda será liberado aos exequentes (R$ 235.131,01). No entanto, com o retorno dos autos principais (0000526-03.2018.5.06.0144), foi determinada a adequação dos cálculos de liquidação às diretrizes dos acórdãos de IDs 92c7a27 e f8d75b2 dos autos principais (IDs 035c862 e b4d4d61 dos presentes autos, anexados à certidão de ID 4b8ee10), que majoraram significativamente os cálculos anteriormente elaborados. De modo que, refeitos os cálculos com vistas a ajustá-los às decisões superiores (ver planilha de ID 1b702fc, foi identificado um novo saldo a executar de R$178.996,21. Conforme o art. 884, caput, da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 05 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. É certo, portanto, que o prazo para apresentação de impugnação à sentença de liquidação tem como marco inicial a ciência inequívoca, pelo exequente, da garantia integral da execução. O que não ocorreu até agora. Uma vez que a reclamada ainda não foi citada para pagar a diferença apurada quanto à garantia do montante devido (decorrente da adequação dos cálculos às decisões proferidas nas Instâncias Superiores) e aquele depositado nos autos. A interpretação do art. 884 da CLT indica que o prazo para impugnação à sentença de liquidação pelo exequente se inicia apenas com a garantia do juízo, seja por penhora ou depósito judicial. A análise dos autos demonstra que, no momento da apresentação da impugnação, não havia garantia do juízo. A impugnação apresentada pelo exequente é, portanto, prematura, pois o prazo legal para sua apresentação ainda não iniciou. "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação". Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente porque prematuro. Dê-se ciência ao agravante.No mais, aguarde-se o decurso do prazo assinalado na intimação de ID 2b26199 (acerca da sentença de ID b932ef1), direcionada à reclamada.Passado o prazo assinalado na referida intimação, certifique-se em relação à empresa reclamada, especificamente e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação…
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