Processo 0000909-11.2016.5.23.0036
TRT23 • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ExFis 0000909-11.2016.5.23.0036 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: AFONSO CELSO TESCHIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aae5229 proferido nos autos. DECISÃO DILVO RUFFATO, na qualidade de terceiro interessado, requer o cancelamento do leilão designado nestes autos em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 932 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT, ao fundamento de que o bem já foi arrematado no processo nº 0000757-02.2012.5.23.0036. Assiste-lhe razão. O imóvel objeto da matrícula nº 932 foi submetido à alienação judicial no processo nº 0000757-02.2012.5.23.0036, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Sinop, tendo sido arrematado por Dilvo Ruffato em 15/03/2021, pelo valor de R$ 1.500.000,00, mediante pagamento em 24 parcelas. A arrematação foi objeto de sucessivas impugnações. Os embargos à arrematação foram julgados improcedentes em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; o recurso de revista teve seguimento denegado e o posterior agravo de instrumento não prosseguiu por ausência de transcendência, estando pendente agravo interno, sem efeito suspensivo. Também a ação anulatória nº 0000291-56.2022.5.23.0036 foi julgada improcedente pelo TRT da 23ª Região. Além disso, a penhora que deu origem à arrematação no processo nº 0000757-02.2012.5.23.0036 foi registrada sob o nº R-11-932, em 29/05/2017, ao passo que a constrição determinada nestes autos foi averbada posteriormente, sob o nº Av-22-932, em 16/12/2025. Nesse contexto, a manutenção de nova alienação judicial sobre o mesmo imóvel, enquanto subsistente a arrematação anteriormente realizada, mostra-se incompatível com a segurança jurídica e com a própria finalidade da execução, além de criar risco concreto de dupla alienação judicial do mesmo bem. O art. 908, § 1º, do CPC estabelece que, ocorrendo alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, dispondo o § 2º que, inexistindo título legal de preferência, deve ser considerada a anterioridade das penhoras. Assim, eventual discussão acerca da preferência do crédito perseguido nestes autos deverá ser resolvida pelos meios próprios sobre o produto da alienação, e não mediante nova expropriação do imóvel já arrematado. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento do terceiro interessado e DETERMINO O CANCELAMENTO DO LEILÃO, exclusivamente quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 932 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT, diante da arrematação anteriormente realizada nos autos nº 0000757-02.2012.5.23.0036. Comunique-se, com urgência, ao Leiloeiro Oficial. Inclua-se DILVO RUFFATO como terceiro interessado no cadastro do PJe, observando-se a qualificação apresentada na petição de ID. 1c32563, assim como seus advogados, conforme procuração e substablecimentos de IDs. d129bf7, 8bdbd9f e c9eceb3. Intimem-se. SINOP/MT, 14 de agosto de 2026. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO CELSO TESCHIMA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.