Processo 0000909-15.2025.5.08.0003
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR ROT 0000909-15.2025.5.08.0003 RECORRENTE: LEANDRO SMITH DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80eae82 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos ordinários oriundos da MM. 3ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes o Município de Belém, como recorrente/recorrido, e Leandro Smith dos Santos, como recorrente/recorrido. O Juízo de primeiro grau, por meio da r. sentença de ID 194e9b4, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Belém ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da alteração da base de cálculo para o salário-base da categoria, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, com repercussões em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão de primeira instância também impôs obrigação de fazer e condenou o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado com a decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário sob ID f9fba7d, pleiteando a reforma da sentença no tocante ao percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência, requerendo a sua majoração para 15% (quinze por cento). O Município de Belém também interpôs recurso ordinário sob ID 447c8b8, pleiteando a reforma da sentença nos seguintes pontos: declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.218/2016, com a consequente nulidade do contrato de trabalho e improcedência da ação, declaração de nulidade do contrato de trabalho do reclamante por ausência de processo seletivo simplificado e consequente improcedência da ação; subsidiariamente, a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade, defendendo a manutenção do salário mínimo como base de cálculo, por força do Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH) e da jurisprudência que entende aplicável. O Município de Belém apresentou contrarrazões sob ID c45dc51 ao recurso do reclamante. O reclamante apresentou contrarrazões sob ID 8ebc2cf ao recurso ordinário do Município de Belém. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de ID 6f7a8ba, manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do recurso ordinário do Município de Belém e pelo provimento do recurso ordinário do reclamante. Sistemas de inteligência artificial generativa (IAGen) foram utilizados como ferramentas de apoio a esta decisão, com obediência aos padrões de segurança da informação e às normas da Resolução nº 615/2025, do Conselho Nacional de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO A matéria devolvida a este Tribunal por meio do recurso interposto pelo ente público encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, estabelecida em sede de julgamento de recursos repetitivos, e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O artigo 932, inciso IV, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), autoriza o Relator a negar provimento, de plano e monocraticamente, a recurso…
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