Processo 0000909-16.2024.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000909-16.2024.5.20.0003 RECLAMANTE: ROSIVALDO DOS SANTOS RECLAMADO: VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa6e85c proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 5744950) e de Embargos à Execução opostos pela reclamada. Considerando que ambas as peças tratam de matérias comuns — a saber: a insurgência quanto ao marco inicial dos cálculos, a arguição de nulidade dos atos processuais e a suposta incorreção nos critérios de juros e correção monetária —, apreciam-se nesta oportunidade ambas as medidas, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. 1. Do Marco Inicial do Contrato e da Constituição da Ré A insurgência da devedora não merece prosperar. A constituição formal da empresa em data posterior não inviabiliza nem obsta a pretensão autoral. Registre-se que a ré foi declarada revel, reputando-se verdadeiras as alegações da petição inicial quanto à data de início da prestação de serviços em 13/06/2020. A referida data restou abarcada pela coisa julgada ao fixar o termo inicial do contrato de trabalho mantido entre as partes, não cabendo reapreciação nesta fase executória. 2. Da Alegada Nulidade e da Preclusão A arguição de nulidade tampouco comporta acolhimento. Nos termos da legislação processual (art. 795 da CLT e art. 278 do CPC), a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No caso concreto, a certidão emitida pela Secretaria da Vara demonstra que a executada foi devidamente notificada da sentença no endereço correto (Avenida das Sibipirunas, nº 2957, Setor Residencial Sul, Sinop/MT) em 08/04/2025, conforme rastreamento postal de código YQ631793765BR. O trânsito em julgado operou-se em 29/04/2025 ante a inércia da executada, que não interpusera recurso nem se manifestara a tempo. A ciência inequívoca da decisão afasta a alegação de vício processual. Ademais, a ausência de manifestação tempestiva configura preclusão, nos termos dos artigos 223 da CLT e 507 do CPC. 3. Da Coisa Julgada Regional Cumpre ressaltar, ainda, que a matéria referente à validade da citação/notificação já foi apreciada e rejeitada pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, restando a reclamada vencida na oportunidade. 4. Dos Juros e da Correção Monetária Por fim, alega a executada a ocorrência de erro na aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. Sem razão. O autor aplicou de forma escorreita as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, nada havendo a modificar no aspecto. Dispositivo Ante o exposto, REJEITAM-SE a impugnação aos cálculos e os embargos à execução opostos pela reclamada. Intimem-se as partes do teor desta decisão. MARUIM/SE, 03 de agosto de 2026. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVALDO DOS SANTOS
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