Processo 0000909-16.2024.8.16.0152

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000909-16.2024.8.16.0152
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Santa Mariana
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0000909-16.2024.8.16.0152 em que são partes Antonio Diniz e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.  I. Relatório  Trata-se de ação previdenciária promovida por Antonio Diniz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustenta o requerente que em 19/04/2024, requereu, administrativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob o argumento de falta de preenchimento dos requisitos, tendo a autarquia reconhecido 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de tempo de contribuição. Assenta que não foram reconhecimentos os períodos em que desempenhou a atividade rural e que não foi reconhecida a especialidade dos períodos que laborou exposto a agentes nocivos. Diante deste cenário, pugna pela procedência da demanda, nos seguintes termos: a) o reconhecimento do período de 14/12/1983 a 31/10/1991, em que desempenhou a atividade rural de boia-fria; b) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/05/1998 a 06/05/2005, de 11/11/2005 a 31/01/2009 e de 05/04/2011 a 13/11/2019, em que laborou exposto a agentes nocivos; c) a reafirmação da DER, caso necessário; d) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER. Junta documentos.  Determinado que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio, bem como documentos que comprovem sua hipossuficiência (mov. 12.1).  A parte autora juntou documentos (movs. 15.1/15.8).  Determinada a intimação da parte autora para colacionar o documento faltante (mov. 17.1).  A parte autora juntou documento (movs. 20.1/20.2).  Decisão inicial (mov. 22.1), oportunidade em que restou reconhecida a competência deste Juízo, bem como concedida a gratuidade da justiça.  Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 25.1) alegando, preliminarmente, a prescrição e a decadência. No mérito, argumenta a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em relação ao labor rural exercido como segurado especial ou empregado de pessoa física vinculada ao PRORURAL, regime sem previsão de aposentadoria especial, defendendo, igualmente, a inaplicabilidade de enquadramento por categoria profissional de trabalhador da agropecuária à atividade de lavoura, notadamente de cana-de-açúcar, bem como a inviabilidade do reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos, ante a inexistência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes como calor não proveniente de fonte artificial, radiação solar, intempéries climáticas, poeiras, umidade, hidrocarbonetos e agentes químicos não especificados, além de ausência de demonstração de níveis de ruído nocivos representativos da jornada laboral e de contato com agentes biológicos nos moldes legais, afirmando, ainda, inexistir prova material apta à comprovação de atividade rural, bem como a impossibilidade de cômputo de tempo rural anterior a novembro de 1991 para fins de carência, e a necessidade de recolhimento de contribuições para períodos posteriores, inclusive para segurado especial, destacando a ausência de comprovação de labor…

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