Processo 0000909-18.2024.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000909-18.2024.5.09.0651 AUTOR: SIDINEI DA SILVEIRA FILHO RÉU: OPB COMERCIO DE ROUPAS LTDA 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA Avenida Vicente Machado, 400, CENTRO, CURITIBA/PR - CEP: 80420-010 (41) 3310-7017 email: vdt17@trt9.jus.br DESTINATÁRIO(S): OPB COMERCIO DE ROUPAS LTDA Ficam as partes, por seu(s)/sua(s) advogado(a)s, intimadas do teor da determinação de ID 263b435, dada pela MM. Juíza da 17ª VT de Curitiba, em parte transcrita a seguir: DETERMINAÇÃO 1. Diante do requerimento da parte autora (ID 1305f4d e anexo), para evitar eventual futura nulidade processual, diante do Princípio do Direito ao Acesso à Justiça e hipossuficiência do(a) reclamante, considerando que ficou comprovado que no dia da audiência o autor estará em viagem, em local distante de Curitiba e Região Metropolitana, defiro o requerimento do(a) reclamante e, excepcionalmente, permito sua participação exclusiva por videoconferência na audiência inicial presencial designada, mantidas as cominações em relação à presença das partes. 2. Friso à parte autora, desde já, que a audiência não será adiada por problemas técnicos, esclarecendo que a parte que optar por participar da audiência por videoconferência, através do link que em breve será criado, deve providenciar os meios de acesso ao sistema por sua conta e risco, lembrando que o não comparecimento de qualquer uma das partes, inclusive da parte autora por problemas técnicos, não implicará no adiamento da audiência, cuja audiência só será adiada em caso de comprovação de motivo ponderoso. 3. Friso às partes que o link que será criado é para uso exclusivo da parte autora, quando todos os demais participantes, inclusive o(a) Advogado(a) da parte autora, deverão comparecer presencialmente na audiência na sede da 17ª VT de Curitiba. 4. Friso, ainda, que esta Magistrada julga que um dos objetivos primordiais da audiência inicial presencial é o de propiciar o contato entre as partes antes da realização da audiência, para aumentar a possibilidade das partes transacionarem e chegarem a uma conciliação pacífica no momento da audiência, o que é totalmente prejudicado pelo distanciamento provocado pelo meio virtual. 5. Assim, esclareço que a permissão acima só foi deferida, além dos motivos já citados no item 1, com o intuito de evitar novos gastos se houvesse o adiamento da viagem da parte autora, frisando que a manutenção da permissão de participação da parte autora por videoconferência para a audiência de instrução será revista por esta Magistrada durante a audiência inicial, já que o reclamante reside em Curitiba. 6. Por fim, solicito aos/às Ilustres Advogado(a)s que orientem o(s) participante(s) que tenha(m) que ingressar na audiência através da plataforma Zoom, para que no momento da audiência busque(m) um ambiente bem iluminado, com pouco ruído e, caso o acesso ocorra por meio de celular, solicito que apoie(m) seu(s) aparelho(s) em local fixo, para que suas imagens fiquem nítidas no decorrer da audiência, salientando que esta Magistrada não permite o ingresso na audiência de qualquer participante que esteja em ambiente inadequado, tais como locais abertos (praças/ruas, etc) ou interior de veículos. 7. Intimem-se as partes desta determinação por seu(s)/sua(s) Procuradore(a)s. Após, aguarde-se a audiência inicial presencial designada. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. MARCOS ROBERTO ESPOSITO Diretor…
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