Processo 0000909-18.2025.5.06.0020

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000909-18.2025.5.06.0020
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000909-18.2025.5.06.0020 AGRAVANTE: MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS AGRAVADO: MARIA EMILIA GOMES DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e6fcc3 proferida nos autos. AP 0000909-18.2025.5.06.0020 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS LEONARDO RAMOS GONCALVES (DF28428) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA EMILIA GOMES DA ROCHA PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740)   RECURSO DE: MACHADO RAMOS & VON GLEHN ADVOGADOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 432f981; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id e2122f1). Representação processual regular (Id 9dd9018 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Registramos de começo que, assim como o juízo de origem, não encontramos nos autos o comprovante de R$1.000.000,00. Seria até interessante que tal documento existisse porque poderíamos perquirir como, sem determinação judicial, essa informação constaria dos autos. Mas, como dito, não vemos esta comprovação e não se deve causar celeuma perante a irrelevância de uma afirmação. Igualmente, é irreal a informação de que a executada recebeu R$571.308,44, a uma porque embutiu aí os honorários pagos por ela ao advogado da executada no valor de R$62.902,65. A duas, porque esquece o exequente que a reclamante também pagou honorários contratuais, como é de praxe, a seu advogado. Eis o motivo pelo qual alcançou "a quantia líquida de um pouco mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais)". Por último, desejamos que a exequente encontre a situação de se tornar "MULTIMILIONÁRIA", se isso for resultado de atos honestos. Mas, não é este o caso presente. Na conjugação verbal adotada pelo exequente, ela se "tornará", futuro do presente, mais explicitamente, algo que acontecerá após o momento no qual se fala, escuta, escreve ou age. Ela não é e essa questão poderá ser melhor avaliada quando ocorrer e se ocorrer no período da suspensão da execução. Ao final e apenas para lembrança, registro que no acórdão prolatado no processo principal, 0000118-23.2023.5.06.0019, foi deferido à reclamante os benefícios da justiça gratuita: Ante o exposto, acolho a pretensão recursal empresarial para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, agora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar, na espécie, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência de que trata o art. 791-A, §4º, da CLT. Trata-se de…

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