Processo 0000909-20.2026.5.17.0006

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000909-20.2026.5.17.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000909-20.2026.5.17.0006 REQUERENTE: DIEGO COIMBRA MACEDO REQUERIDO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b06234 proferido nos autos. DESPACHO                                               Vistos etc. Cite-se a reclamada para apresentar contestação e os cálculos que entende devidos, em 15 dias, conforme § 1º-B do art. 879 da CLT. Diante do princípio da celeridade processual, os cálculos deverão ser feitos no sistema PJE-Calc e o arquivo de exportação do sistema (arquivo .PJC) deverá ser encaminhado para o e-mail: vitv06@trtes.jus.br, sendo o assunto "Cálculos do processo nº 0000909-20.2026.5.17.0006 ". Vindo aos autos a contestação, documentos, e cálculos, intimem-se os autores para réplica e manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, devendo realizar os seus cálculos, se necessário, também no mesmo sistema. Observem as partes o disposto no § 1º do art. 879 da CLT. Critérios de juros e correção monetária, conforme julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020 pelo Excelso STF. Nesse contexto, os parâmetros são os seguintes: 1) processos com trânsito em julgado, cujo título executivo fixou expressamente os índices de juros e correção monetária: serão aplicados os índices mencionados no título, sejam eles quais forem; 2) demais processos (com ou sem trânsito em julgado, em fase de conhecimento ou execução): IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91 e a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; 3) os pagamentos eventualmente realizados até 18/12/2020 (data da decisão do STF) serão reputados válidos, não importando o índice aplicado, ou seja, não haverá recálculo. Nada mais, cite-se e intime-se. VITORIA/ES, 23 de junho de 2026. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO COIMBRA MACEDO

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