Processo 0000909-24.2025.5.05.0221

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000909-24.2025.5.05.0221
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS CumPrSe 0000909-24.2025.5.05.0221 REQUERENTE: JULIANA BRANDAO CUNHA REQUERIDO: END INSPECOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b50c0eb proferida nos autos.   DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO   Trata-se de execução provisória do título judicial decorrente de ação trabalhista ajuizada por JULIANA BRANDAO CUNHA em face de END INSPECOES EIRELI e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. As reclamadas apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação, alegando inconsistências em relação aos cálculos apresentados pela reclamante, que, por sua vez, se manifestou acerca das impugnações. Diante da divergência apresentada, o juízo determinou perícia contábil. A perita oficial, Amanda Torres Almeida Santos, emitiu o laudo pericial ID. 4cab661. Analiso.   FUNDAMENTAÇÃO   Para fundamentar esta decisão, adoto os argumentos detalhados pela perita oficial no laudo ID 4cab661, conforme cada ponto impugnado:   Impugnação de ID. 003cfce, da END INSPECOES.   VARIAÇÃO SALARIAL   Aduz a Impugnante que “No tocante ao salário considerado, a Reclamante utilizou como base de cálculo o valor de R$12.002,00, a título de último salário, desconsiderando a determinação judicial de observância da evolução salarial. Ressalte-se que a conta deve refletir a remuneração efetivamente percebida em cada competência, não podendo ser utilizado, de forma global, o último salário projetado, sob pena de violação ao comando sentencial.” Tem razão, na medida em que a sentença (id 0864d6f) determinou a observância da variação salarial quanto que a parte autora utilizou a última remuneração durante todo o período do cálculo. Entretanto, nem as reclamadas nem a parte autora juntaram aos autos os recibos de pagamento, embora a r. sentença tenha determinado expressamente a observância da evolução salarial comprovada. Assim, considerando que a evolução salarial informada pelas reclamadas não foi especificamente impugnada pela parte autora (id c8d4925), reputa-se correta a evolução salarial por elas apresentada. Contas retificadas neste particular.   DEDUÇÃO DE FGTS   Ainda, sustenta a Impugnante que: “Ademais, observa-se a desconsideração do saldo existente na conta vinculada de FGTS. O extrato analítico de FGTS (ID c74ece2), emitido em 16/05/2024, comprova que a Reclamante possuía saldo de R$ 23.013,45sendo sacado em 20/03/2024, valor que deve ser necessariamente abatido do montante apurado, conforme expressamente determinado na sentença. O cálculo apresentado, entretanto, ignorou tal abatimento, ocasionando majoração indevida do crédito.” Com razão. A sentença determinou a dedução dos valores indicado no extrato analítico de ID c74ece2, a fim de que se evite o enriquecimento imotivado do reclamante, o que não foi observado pela reclamada nos cálculos apresentados. Logo, contas retificadas para deduzir o valor do FGTS já pago.   VERBAS NÃO DEFERIDAS EM SENTENÇA   Prossegue alegando: “[...], a planilha apresentada pela Reclamante incluiu, de forma equivocada, o período aquisitivo de férias de 15/12/2021 a 14/12/2022, embora não tenha havido deferimento nesse sentido. A r. sentença foi expressa ao deferir somente um período de férias simples, correspondente ao período aquisitivo 2022/2023. No tocante às férias proporcionais, a Reclamante calculou a fração de 4/12, projetando o aviso prévio. Contudo, o julgado não…

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