Processo 0000909-24.2025.8.16.0138

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000909-24.2025.8.16.0138
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Primeiro de Maio
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CRIMINAL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, Nº 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8681 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000909-24.2025.8.16.0138 Processo:   0000909-24.2025.8.16.0138 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Dano Qualificado Data da Infração:   12/07/2025 Autor(s):   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO/PR Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   MAIKON WILLIAN MATEUS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de MAIKON WILLIAN MATEUS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. A denúncia foi oferecida no mov. 37.1 e rejeitada pela decisão de mov. 47.1. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (mov. 59.1). Foi proferida nova decisão, recebendo a denúncia, em 07/08/2025 (mov. 67.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 82.1/82.2), e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado dativo, não arguindo preliminares (mov. 93.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas Fabio Jose da Rocha (mov. 150.1) e Daniel Francis Acquarole (mov. 150.2). O réu, embora intimado, não compareceu à audiência nem apresentou justificativa, determinando-se o prosseguimento do feito sem a sua presença (mov. 156.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 163.2). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, alegando ausência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitiva, bem assim da presença do elemento subjetivo do tipo, requerendo a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta, e absolvendo-se o acusado, na forma do art. 386, III, do CPP (mov. 167.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. O crime de dano está tipificado no art. 163 do Código Penal, cujo preceito primário descreve: “Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia”. Trata-se de tipo penal misto, de conduta variada, que pode ser consumado mediante a prática de três verbos nucleares distintos: “destruir (demolir, arruinar, devastar), inutilizar (tornar inválido, comprometer o uso, fazer falhar), e deteriorar (pôr em mau estado, degenerar, tornar economicamente inferior) coisa alheia”[1]. O parágrafo único do dispositivo prevê hipóteses em que o crime será qualificado, dentre elas, a situação em que o delito é praticado “contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos”, prevista no inciso III. O elemento subjetivo do tipo é o dolo e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a consumação do crime exige animus nocendi (intenção de prejudicar), ou seja, a intenção específica de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: A ausência do dolo específico de deteriorar ou destruir o patrimônio público (animus nocendi) impede a condenação pelo crime de dano qualificado. STJ.…

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