Processo 0000909-30.2024.5.12.0038

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000909-30.2024.5.12.0038
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0000909-30.2024.5.12.0038 AGRAVANTE: PORTICOS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: JULCIMAR MARCIO DALCIN PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000909-30.2024.5.12.0038 (AP) AGRAVANTE: PORTICOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. AGRAVADO: JULCIMAR MARCIO DALCIN RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela empresa executada, em face de decisão que lhe foi desfavorável, em execução trabalhista.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição é deserto, ante a ausência de garantia do juízo, em face da não realização do depósito da execução.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 6º ao art. 884 da CLT para excepcionar da exigência da garantia da execução apenas as entidades filantrópicas e seus diretores. 4. O legislador incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT para expressamente isentar do depósito recursal, na fase de conhecimento, os beneficiários da gratuidade da justiça, as empresas em recuperação judicial e as entidades filantrópicas. 5. A garantia integral da execução é requisito objetivo e indispensável para a discussão dos cálculos, seja por embargos à execução, seja por agravo de petição. 6. A isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita às entidades filantrópicas, não se aplicando aos beneficiários da justiça gratuita. 7. O art. 855-A, §1º, II, da CLT, não se aplica ao caso, pois trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido.   Tese de julgamento: A ausência de garantia do juízo torna deserto o agravo de petição interposto na execução trabalhista. A isenção do depósito recursal na fase de conhecimento para os beneficiários da justiça gratuita não se estende à garantia do juízo na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, §6º, 899, §10 e 855-A, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso Repetitivo (RR - 0000239-49.2023.5.10.0016, Tema 159); TST, AIRR-0000388-20.2014.5.20.0004.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000909-30.2024.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo agravante PORTICOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e agravado JULCIMAR MARCIO DALCIN. Da sentença de fls. 653-656, que julgou improcedentes os embargos à execução, interpõe agravo de petição a executada. Nas razões das fls. 661-669, pede a retificação dos cálculos de liquidação quando da apuração do FGTS devido. Contraminuta da exequente nas fls. 672-686. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO - ARGUIDA PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO O exequente alega, em sede preliminar, que o agravo interposto pela ré é deserto, uma vez que não houve a devida garantia do juízo, requisito indispensável para sua admissibilidade. Com razão. Tanto os embargos à execução quanto o presente agravo de petição foram apresentados, pela empresa executada, na vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual incluiu o § 6º ao art. 884 da CLT, a fim de excepcionar da exigência…

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