Processo 0000909-30.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000909-30.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: ROMARIO SALAZAR DE CARVALHO RECLAMADO: NASCENTE AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ff79c proferida nos autos. DECISÃO Aduz o reclamante ter trabalhado para a reclamada no período de 11.03.2008 a 12.12.2008, na função de trabalhador volante da agricultura, sem que tenha sido procedida à devida baixa do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a qual permanece com registro ativo perante o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Sustenta que tal omissão lhe causa insegurança jurídica e prejudica sua inserção no mercado de trabalho, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a expedição de provimento imediato para a anotação da data de saída em 12/12/2008. O artigo 300 do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, dispõe que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se vislumbra o preenchimento dos referidos requisitos legais. A despeito da comprovação documental de que o vínculo de emprego permanece sem registro de encerramento nas bases de dados oficiais, a concessão da tutela provisória encontra óbice em sua própria natureza satisfativa. O requerimento de anotação de baixa na CTPS se confunde com o provimento final de mérito pretendido na petição inicial, de modo que seu deferimento liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, esgotaria antecipadamente o objeto da lide, atropelando o contraditório e a ampla defesa. De igual modo, não restou caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique medida de caráter irreversível. O contrato de trabalho do reclamante se encerrou em 12.12.2008, ao passo que a presente demanda judicial foi proposta somente em 17.07.2026. A inércia da parte reclamante por quase 18 (dezoito) anos para postular a regularização de seus registros funcionais afasta, de modo inequívoco, o requisito da contemporaneidade e da iminência da urgência. Ademais, eventual prejuízo profissional ou previdenciário não se mostra irreparável, ante a expressa autorização legal contida no artigo 39, § 1º da CLT, segundo o qual, na eventual recusa ou revelia da reclamada, a própria Secretaria do Juízo procederá à devida anotação nos assentamentos do trabalhador. Inexistindo risco de ineficácia do provimento final, os fatos narrados na exordial devem ser analisados sob o crivo do contraditório, oportunizando-se à reclamada a ampla defesa e a produção de provas. Por tais fundamentos, uma vez não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, REJEITA-SE o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, ressaltando que o pleito poderá ser reapreciado a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos novos. Designe-se audiência. Cite-se a parte reclamada. Intime-se. PARAGOMINAS/PA, 05 de agosto de 2026. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO SALAZAR DE CARVALHO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.