Processo 0000909-30.2026.5.17.0132

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000909-30.2026.5.17.0132
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CumPrSe 0000909-30.2026.5.17.0132 REQUERENTE: ERITON CARLOS RIBEIRO MAGANHA REQUERIDO: C R S MERCADO LTDA INTIMAÇÃO (DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN)   Destinatário(s): C R S MERCADO LTDA   De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do(a) 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, o(s) destinatário(s) acima indicado(s), fica(m) INTIMADO(S)/CITADO(S):   - para ciência do despacho: DESPACHO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - COM CÁLCULOS) Defiro a distribuição desta ação de cumprimento provisório de sentença por dependência ao processo principal, em que se originou o título executivo ainda não transitado em julgado (0001619-84.2025.5.17.0132). Cadastre-se, nesta execução provisória, os advogados da parte reclamada que constam do processo principal. Nos termos do art. 520, I, do CPC, o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tiver sofrido. Além disso, nos termos do art. 899 da CLT, o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, limitando-se, contudo, à penhora. Em outras palavras, enquanto provisório o título executivo, não haverá expropriação do patrimônio do devedor. Em se tratando de sentença líquida, prossiga-se da seguinte forma: I) fica a parte devedora desde já intimada para quitação do débito (R$ 12.315,89 - ID. 31caa3a), no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso a parte devedora deposite o valor devido, intime-se a parte credora para ciência da garantia da execução, no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT); o prazo para a executada se inicia a partir da data da realização do depósito (art. 884 da CLT); III) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se, sucessivamente, à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias do devedor e à expedição de mandado de pesquisa patrimonial; IV) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou em face de outras empresas que não constam do título executivo - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF).     CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 23 de julho de 2026. ALEXANDRE PEREIRA GUSMAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C R S MERCADO LTDA

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