Processo 0000909-30.2026.5.17.0132
TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CumPrSe 0000909-30.2026.5.17.0132 REQUERENTE: ERITON CARLOS RIBEIRO MAGANHA REQUERIDO: C R S MERCADO LTDA INTIMAÇÃO (DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN) Destinatário(s): C R S MERCADO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do(a) 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, o(s) destinatário(s) acima indicado(s), fica(m) INTIMADO(S)/CITADO(S): - para ciência do despacho: DESPACHO (EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - COM CÁLCULOS) Defiro a distribuição desta ação de cumprimento provisório de sentença por dependência ao processo principal, em que se originou o título executivo ainda não transitado em julgado (0001619-84.2025.5.17.0132). Cadastre-se, nesta execução provisória, os advogados da parte reclamada que constam do processo principal. Nos termos do art. 520, I, do CPC, o cumprimento provisório da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do credor, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o devedor tiver sofrido. Além disso, nos termos do art. 899 da CLT, o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, limitando-se, contudo, à penhora. Em outras palavras, enquanto provisório o título executivo, não haverá expropriação do patrimônio do devedor. Em se tratando de sentença líquida, prossiga-se da seguinte forma: I) fica a parte devedora desde já intimada para quitação do débito (R$ 12.315,89 - ID. 31caa3a), no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso a parte devedora deposite o valor devido, intime-se a parte credora para ciência da garantia da execução, no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT); o prazo para a executada se inicia a partir da data da realização do depósito (art. 884 da CLT); III) caso o débito não seja quitado, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se, sucessivamente, à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias do devedor e à expedição de mandado de pesquisa patrimonial; IV) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, inclua-se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; V) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou em face de outras empresas que não constam do título executivo - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 23 de julho de 2026. ALEXANDRE PEREIRA GUSMAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - C R S MERCADO LTDA
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