Processo 0000909-35.2025.5.19.0059

TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000909-35.2025.5.19.0059
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Penedo
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO CumPrSe 0000909-35.2025.5.19.0059 REQUERENTE: JACKELINE LESSA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8554d9b proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença trabalhista, oriunda do processo principal nº 0000147-19.2025.5.19.0059, atualmente na fase de liquidação de sentença. A Perita do Juízo apresentou laudo pericial contábil e planilha de cálculos (ID 677e70f e anexos), apurando o valor total de R$ 169.040,25, atualizado até 02/03/2026. A Exequente manifestou concordância expressa com os cálculos (ID 10b6c9b). A Executada apresentou impugnação (ID ad6e8ce), questionando os valores fixados na sentença a título de diferenças de comissões sobre vendas parceladas (R$ 69.328,90) e sobre estornos indevidos (R$ 27.776,00), bem como a metodologia de apuração das comissões parceladas. A Perita prestou esclarecimentos (ID b6c4cd6), concluindo que a impugnação questiona os parâmetros da sentença, e não a metodologia de cálculo, a qual foi elaborada em consonância com o título executivo judicial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação da Executada e da verificação dos cálculos Analisada a impugnação apresentada pela Executada (ID ad6e8ce), verifica-se que as arguições ali deduzidas não se dirigem à metodologia ou aos critérios de cálculo adotados pela Perita do Juízo, mas sim aos próprios parâmetros fixados na sentença de ID be3b02e e no Acórdão de ID b8be584, proferidos no processo principal. Com efeito, a Executada questiona: (a) os valores líquidos de R$ 69.328,90 e R$ 27.776,00, já fixados expressamente no dispositivo da sentença; (b) a aplicação do percentual de 30% sobre as comissões mensais para apuração das diferenças por estornos indevidos; e (c) a base de cálculo das diferenças de comissões sobre vendas parceladas, propondo a adoção da taxa SELIC em substituição aos parâmetros sentenciais. Todos esses pontos, contudo, já foram objeto de decisão judicial na fase de conhecimento, não cabendo sua rediscussão em sede de liquidação, cuja finalidade se restringe à apuração aritmética do quantum debeatur nos exatos limites do título executivo judicial. Conforme destacou a própria Perita do Juízo em seus esclarecimentos (ID b6c4cd6), os cálculos foram realizados em consonância com as decisões constantes nos autos, não havendo o que ser alterado na metodologia empregada. A impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, deve indicar especificamente os itens e valores objeto de discordância com a metodologia de apuração, não se prestando como instrumento de rediscussão dos parâmetros fixados no título executivo judicial.  Dessa forma, REJEITO integralmente a impugnação apresentada pela Executada. Não obstante, procedida a verificação de ofício, nos termos do art. 879, caput, da CLT, este Juízo constata que os cálculos elaborados pela Perita do Juízo (ID 677e70f e anexos) observam fielmente os parâmetros fixados na sentença e no Acórdão, tanto no que se refere às verbas deferidas e seus reflexos quanto aos critérios de correção monetária, juros, contribuições sociais, imposto de renda, honorários advocatícios e custas processuais. Impõe-se, portanto, a homologação. Dos honorários periciais A Perita do Juízo elaborou laudo pericial contábil com…

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