Processo 0000909-38.2022.5.06.0015
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000909-38.2022.5.06.0015 RECLAMANTE: GUTEMBERG BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: PAN COMERCIO E SERVICOS DE AUTO PECAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d56153d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à petição ID ffbb97c, na qual o exequente requer o bloqueio dos cartões de crédito dos executados, bem como a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte. INDEFIRO a suspensão da CNH dos executados, vez que a medida pretendida fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista tratar-se de medida extrema, além do mais, não traz resultado útil ao processo. INDEFIRO pedido de bloqueio de cartões de crédito vez que a referida constrição não é capaz de, por si só, satisfazer a execução, além de não terem sido apresentados elementos hábeis ao deferimento da medida pretendida pela exequente. Nesses sentidos, citem-se os recentes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. É dever do intérprete da norma ponderar os interesses envolvidos quando surge a tensão. É de todo evidente que o deferimento dessas medidas coercitivas não viabiliza a satisfação do crédito trabalhista, não atingindo o patrimônio da parte executada. A razão da lei deve falar a favor da não arbitrariedade estatal nos moldes preconizados pelo Princípio da Proporcionalidade, sendo dever do órgão judicante aferir se os fins justificam os meios. O magistrado ao aplicar qualquer norma deve harmonizá-la com o ordenamento jurídico com um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, bem como os direitos de ir e vir, de propriedade, e do devido processo legal. Agravo de Petição não provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000618-54.2013.5.06.0144; Data de assinatura: 02-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura - Terceira Turma; Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA) AGRAVO DE PETIÇÃO EMPRESARIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH DA PARTE DEVEDORA. INDEVIDO. Em que pese o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo de trabalho, prever poderes ao magistrado para determinar todas as medidas coercitivas para satisfação do direito do exequente, é imperioso lembrar que esses atos extraordinários de execução somente devem ser admitidos após a tentativa de realização dos demais atos convencionais sem resultado e dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo desrespeitar garantias fundamentais constitucionalmente resguardadas. Em concreto, a decisão de origem, que indeferiu o pedido de bloqueio dos cartões de crédito, suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação da parte devedora, não violou os regramentos constantes nos arts. 8º e 139, inciso IV, do Código de Rito, e está em consonância com os princípios constitucionais da liberdade pessoal e do direito de locomoção, resguardados no art. 5º, incisos XV e LIV, da Carta da República. A efetivação da atividade executória deve privilegiar sempre que possível, a solução do incidente da forma que não comprometa a liberdade de ir e vir do cidadão, bem…
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