Processo 0000909-39.2025.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000909-39.2025.5.12.0056 RECLAMANTE: PETERSON FABRICIO MACHADO RECLAMADO: LUCAS DE CASTRO ZUCHERATTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7b471b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por PETERSON FABRICIO MACHADO em face de LUCAS DE CASTRO ZUCHERATTO LTDA e VETTER EMPREENDIMENTOS LTDA para condená-las (de forma solidária) nas obrigações de fazer: comprovar o deposito do FGTS referente a contratualidade (8%), sob pena de conversão em obrigação de dar o valor equivalente; e nas obrigações de pagar (dar o equivalente em dinheiro): saldo de salário do mês de fevereiro/2025 no valor de R$ 3.630,00; salário integral de para o mês de março/2025 no valor de R$ 4.330,00; 04 dias de saldo de salário de abril/2025; 2/12 avos de férias proporcionais acrescidas do 1/3, referentes ao biênio 2025/26; 2/12 avos de gratificação natalina de 2025; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, §8º da CLT, e ainda, multar a ré VETTER EMPREENDIMENTOS LTDA, tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente decisum para todos os fins. Liquidação de sentença por cálculos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Correção monetária e juros nos moldes da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas de acordo com art. 28 da L. 8.212/91, cumprindo à ré o recolhimento e comprovação das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da parcela devida pelo obreiro. Custas pela ré no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$ 25.000,00, sujeitas a adequação. Atente-se, oportunamente, aos limites postos pelo pedido (Tese Jurídica n.º 6 em IRDR - proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 – tema 10). Por fim, ficam advertidas as partes litigantes de que a utilização indiscriminada de embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias (observada a devolutividade recursal plena do RO), dispositivos legais e/ou de teses não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Multa por litigância de má-fé a segunda ré nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE CASTRO ZUCHERATTO LTDA - VETTER EMPREENDIMENTOS LTDA
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