Processo 0000909-39.2025.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000909-39.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: ROSA PAULA KIEFER RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdfda9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados pela Reclamante ROSA PAULA KIEFER em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT; b) INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pela reclamada; c) REJEITO a preliminar arguida; d) ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 14/11/2019, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. e) ACOLHO o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função para o cargo de vendedora, no importe de R$ 3.000,00 mensais, durante o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS, acrescido da multa de 40%; DETERMINO que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante para constar a função de vendedora no período reconhecido, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 (trinta) dias, autorizada a Secretaria a proceder às anotações em caso de inércia; g) INDEFIRO os pedidos de pagamento de horas extras e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, bem como seus reflexos. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem apurados em liquidação. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. Os recolhimentos fiscais e previdenciários devem ser efetuados pela ré, autorizada a dedução da quota parte da reclamante - OJ 363 SDI-I. Os recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês - Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e IN RFB 1127/2011. O cálculo da contribuição fiscal deve observar o regime de competência, tendo em vista a nova redação da Súmula 368, II, TST. A parcela devida pelo empregado é obrigação própria não podendo ser suportada pelo empregador, nem sendo devida indenização substitutiva, já que o recolhimento legal não gera dano indenizável. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a ré deverá observar as parcelas nas quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. No julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021,…
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