Processo 0000909-44.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000909-44.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AR 0000909-44.2026.5.06.0000 AUTOR: GILSON GUILHERME DE ALBUQUERQUE FARIAS RÉU: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (28) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADORA SOLANGE MOURA DE ANDRADE  AR 0000909-44.2026.5.06.0000  AUTOR: GILSON GUILHERME DE ALBUQUERQUE FARIAS  RÉU: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (28)      DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por GILSON GUILHERME DE ALBUQUERQUE FARIAS em face das empresas integrantes do Grupo João Santos e respectivos sócios, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos do Processo nº 0000222-54.2019.5.06.0019, em trâmite perante a 19ª Vara do Trabalho do Recife, a qual extinguiu a execução trabalhista sob o fundamento da novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial das executadas e da incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005.  Na petição inicial, o autor pede, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais. Em seguida, relata que laborou para as empresas demandadas no período de 17/11/1988 a 18/02/2019, tendo sido dispensado sem justa causa e sem o recebimento integral das verbas rescisórias, razão pela qual ajuizou reclamação trabalhista, que restou extinta pelo Juízo originário, na fase de execução. Sustenta que, após a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito e diante da ausência de satisfação do crédito exequendo, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das executadas, tendo o Juízo originário, entretanto, determinado a extinção da execução trabalhista, sem apreciação do pedido. Afirma que o decisum rescindendo incorreu em erro de direito e violação manifesta de norma jurídica, por conferir interpretação ampliativa ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, impedindo o prosseguimento da execução em face de sócios, diretores e administradores não abrangidos pela recuperação judicial. Argumenta que, posteriormente ao pronunciamento judicial impugnado, o Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.000, firmou tese vinculante no sentido da adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica nas execuções trabalhistas movidas em desfavor de sociedades anônimas, admitindo o redirecionamento da execução contra sócios e administradores, mediante instauração do competente incidente processual. Defende que a decisão rescindenda afronta a autoridade do precedente vinculante firmado pelo TRT da 6ª Região, bem como os arts. 82-A e 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, o art. 114 da Constituição Federal, o art. 924 do CPC e os arts. 985 do CPC e 154 do Regimento Interno deste Regional. Sustenta, ainda, a tempestividade da Ação Rescisória, ao fundamento de que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 09/04/2025, tendo a presente demanda sido ajuizada dentro do prazo bienal previsto no art. 975 do CPC. Requer, diante do exposto, a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para suspensão imediata dos efeitos da sentença rescindenda, com a reabertura dos atos executórios no processo originário e o prosseguimento da execução em face dos sócios, diretores e administradores das empresas…

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