Processo 0000909-47.2021.5.14.0404

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000909-47.2021.5.14.0404
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO CumSen 0000909-47.2021.5.14.0404 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b32241 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Retifique-se a autuação para incluir o nome da substituída processual, conforme informado na petição de Id 25c7d9f. Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos de atualização, no prazo de 10 (dez) dias. Sem insurgências, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor – RPV em face do ente público executado, procedendo-se ao pré-cadastro no GPREC, com a devida atenção ao correto preenchimento das informações. Após a expedição e autuação das requisições de pagamento no GPREC, dê-se ciência à entidade devedora, por intermédio de sua procuradoria, via sistema, para que, no prazo de 2 (dois) meses, efetue o pagamento da execução, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro. Decorrido o prazo e não comprovado o pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPV, proceda-se ao sequestro dos valores, por meio do SISBAJUD. Transferidos os valores para conta judicial vinculada a estes autos, autorizo a liberação das quantias e dos recolhimentos devidos. Intime-se o executado, em observância ao art. 116, § 1º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem insurgência, liberem-se os valores devidos à parte exequente e ao seu procurador, realizando-se o recolhimento simultâneo dos encargos previdenciários. Em virtude do ACORDO PARCIAL, envolvendo exclusivamente o rateio dos honorários sucumbenciais, homologado nos autos do processo ATOrd 0518900-72.1990.5.14.0401, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco (em 23/02/2023, conforme Termo de Audiência de Id 9386edb daqueles autos), ficou pactuado que, do montante total correspondente a 15% (quinze por cento) devido a título de honorários sucumbenciais, 3% (três por cento) deverão ser destinados ao atual patrono do Sindicato, ao passo que o percentual remanescente de 12% (doze por cento) será creditado na conta bancária do advogado José João Soares Barbosa. Registrem-se no PJe e no GPREC os pagamentos para fins estatísticos, certificando-se quanto à existência de outras pendências. Após, encaminhem-se os autos à conclusão para os devidos fins. RIO BRANCO/AC, 09 de junho de 2026. EDSON CARVALHO BARROS JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados