Processo 0000909-47.2026.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0000909-47.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: DIEGO DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: TRANSPORTADORA AGA LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 121fa3b proferida nos autos. DECISÃO Sobre a competência em razão do lugar, o art. 651 da CLT estabelece critérios, observando-se, como parâmetro, os locais da prestação dos serviços e da contratação. Vejamos: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988). § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso dos autos, a reclamada argui a incompetência territorial, em síntese, que a contratação e a prestação de serviços ocorreram na cidade de Araraquara/SP, local da sede das reclamadas, razão pela qual requer a remessa dos autos à Vara do Trabalho daquela localidade. Em sua manifestação, a parte autora afirma que exercia a função de motorista carreteiro em viagens interestaduais por diversos Estados da Federação, desempenhando atividade de natureza itinerante. Sustenta que o próprio contrato de trabalho prevê a possibilidade de prestação de serviços em qualquer localidade do território nacional, inexistindo vinculação exclusiva ao município de Araraquara/SP. Aduz, ainda, que atualmente reside e possui domicílio em São Mateus/ES, de modo que a remessa dos autos para outra unidade da Federação dificultaria o exercício do direito de ação, em afronta ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça. Decide-se. Inicialmente, cumpre destacar que este Regional tem se posicionado no sentido de que a interpretação dos dispositivos celetistas acima transcritos, deve ser feita conforme a Constituição Federal de 1988, especialmente em relação ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV), a partir do qual interpreta-se que fica a critério do ex-empregado a escolha do lugar de maior conveniência para que seja exercitado o direito de ação. Não se pode perder de vista a finalidade teleológica da lei ao fixar a competência em razão do lugar, que consiste em facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário, não apenas considerando a facilidade na produção de provas, mas também a possibilidade do empregado comparecer sem maiores gastos com a sua locomoção. Assim, a melhor exegese do disposto no art. 651 da CLT deve buscar o benefício do obreiro, caso…
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