Processo 0000909-48.2024.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000909-48.2024.5.13.0023 AUTOR: MARIA LUCIELE FAUSTINO PEQUENO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29920b4 proferida nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB Sentença de impugnação aos cálculos. Referência PROCESSO nº 0000909-48.2024.5.13.0023 EMBARGANTE: MARIA LUCIELE FAUSTINO PEQUENO EMBARGADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A Data:08.05.2026, às 8h10. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Tratam-se de impugnações aos cálculos apresentadas por ambas as partes. MARIA LUCIELE FAUSTINO PEQUENO aduziu omissões na conta de liquidação que não levou em consideração os reflexos da dispensa sem justa causa com estabilidade provisória da gravídica em verbas rescisórias, no que a conta não considerou o aviso prévio indenizado e sua projeção; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS apurados na liquidação, inclusive sobre o FGTS incidente sobre a indenização substitutiva da estabilidade gestacional e sobre o período de treinamento reconhecido judicialmente; indenização substitutiva do seguro-desemprego; multa prevista no art. 477 da CLT. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, aduz que não se tem certeza no cálculo a respeito da efetiva data de nascimento da filha da autora, para fins de cálculo do respectivo período de estabilidade gravídica. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as impugnações, pois apresentadas no prazo legal. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – DA IMPUGNAÇÃO DA AUTORA MARIA LUCIELE FAUSTINO PEQUENO Com razão a autora impugnante, de fato, houve omissão nos cálculos, que não levaram em consideração os termos do acórdão do c. TST. Nesse sentido, eis o seguinte trecho do referido acórdão: “(...)Aproveita-se a oportunidade para esclarecer que a reclamante de forma expressa postula "n) Reintegração da reclamante ou o pagamento da indenização dos meses correspondentes da estabilidade de gestante e os reflexos nas verbas rescisórias pelo período da estabilidade; R$ 16.452,63". Por certo, parcelas rescisórias incluem todas as aquelas decorrentes da dispensa imotivada, inclusive 13º salários proporcionais e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (do período da estabilidade), FGTS e seus 40%, como deferido. Entrementes, mesmo que alguma dúvida persistisse, de forma expressa a reclamante postula a nulidade do pedido de demissão e o pagamento: e) Férias proporcionais -5/12 avos, acrescida de 1/3, R$ 443,54 f) 13º salário proporcional -5/12 avos; R$ 249,50 g) FGTS acrescido de 40%; R$ 557,20 h) Férias proporcionais-11/12 avos, acrescida de 1/3, referente ao período sem anotação; R$914,83 i) 13º salário proporcional-11/12 avos; referente ao período sem anotação; R$ 1.216,72 j) FGTS acrescido de 40%; referente ao período sem anotação; R$1.229,53. Assim, por todos os ângulos que se aprecie a matéria não há que se falar em julgamento ultra petita (...)” Se houve a determinação para o pagamento de todas as parcelas decorrentes da dispensa imotivada, resta evidente que restaram omissas no cálculo as parcelas de: a) aviso prévio indenizado e sua projeção; b) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS apurados na liquidação, inclusive sobre o FGTS incidente sobre a indenização substitutiva da estabilidade gestacional e sobre o período de treinamento reconhecido…
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