Processo 0000909-50.2008.8.05.0033

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000909-50.2008.8.05.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Buerarema
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE BUERAREMA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000909-50.2008.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BUERAREMA AUTOR: MP/BUERAREMA Advogado(s):   REU: ALISSON DOS SANTOS SILVA Advogado(s): WENCESLAU AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA15618)   SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Alisson dos Santos Silva, brasileiro, solteiro, pastor, natural de Jussari/BA, nascido em 19/04/1979, filho de Manoel Alves da Silva e Vera Margarida dos Santos, pela prática do crime previsto no artigo 214 c/c 224, do Código Penal, em junho de 2008, na Rua Albino Paiva, Centro de Jussari/BA, tendo como vítima L.S.D.O., criança que contava com sete anos de idade na época do fato. Narra a peça acusatória: No mês de junho de 2008, o denunciado, que exercia a função de pastor da igreja Assembléia de Deus, situada na Rua Albino Paiva, Centro, na cidade de Jussari, convidou a criança Luana Simões de Oliveira, nascida em 06 de dezembro de 2000, então contando com 07 (sete) anos de idade, consoante se infere da certidão de nascimento coligida a fls. 06, para acompanhá-lo até o referio templo, com a finalidade de mostrar um novo instrumento musical bateria à menor. Lá chegando, o acusado colocou a criança no colo e, com o escopo de satisfazer sua concupiscência, passou a tocar em sua vulva. Após o repugnante ato ilícito, o increpado deitou a menor no chão e, no momento em que se preparava para deitar sobre ela, foi surpreendido pelo chamado da genitora desta, Denildes Mendonça Bastos, qualificada a fls. 04. Ato continuo, o inculpado se enfureceu e declarou para a criança: "por que você falou para sua mãe que ia vir aqui, não é para dizer para ela, não, é para vir escondido, senão ela não vai mais deixar você vir na igreja" (fls. 04). Em seguida a menor retornou para sua residência, negando-se a frequentar a aludida igreja, o que chamou a atenção de sua mãe, que, ao ter ciência do ilícito penal perpetrado, procurou o Conselho Tutelar de Jussari e a autoridade policial para noticiar o ocorrido. As investigações policiais tiveram início por meio de portaria que determinou a instauração do Inquérito Policial nº 09/2008 da Delegacia de Polícia de Jussari, com base em notícia de fato encaminhada pelo Conselho Tutelar do Município. O relatório final da autoridade policial foi devidamente encartado aos autos, ID 179606259. A denúncia foi recebida em 02/10/2008, ID 179606260. A citação pessoal do acusado foi realizada em 17/07/2009, por meio de carta precatória cumprida na comarca de Iguaí, local de residência do denunciado, ID 179606278. A defesa apresentou resposta escrita à acusação, por meio de defensor devidamente constituído, rechaçando os fatos narrados na peça de acusação e arrolando testemunhas, ID 179606266 - fls. 10/11. Por carta precatória foi ouvida a testemunha Methusael Benevides Reis na data de 23/02/2010, ID 179606308 - fl. 2. Em audiência realizada na data de 06/05/2010, houve a reiteração para oitiva da testemunha arrolada pela defesa, ANTONIO CARLOS SANTIAGO, requerendo prazo para apresentar seu endereço, enquanto que o Parquet dispensou a oitiva da testemunha Edileia Martins de Souza. Na oportunidade foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Denildes Mendonça Bastos e Adelson Marques dos Santos, além do depoimento da ofendida Luana Simões de Oliveira. Pela defesa, foi ouvida a…

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