Processo 0000909-58.2016.5.06.0141
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000909-58.2016.5.06.0141 AGRAVANTE: LUCIANO CRISTOVAO VICENTE AGRAVADO: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68da0ac proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000909-58.2016.5.06.0141 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A BRUNO CAVALCANTI REVOREDO (PE0026709-D) GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO (PE32941) IGOR MENEZES DOS SANTOS (PE38109) TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO (PE24679) Recorrido: CLENILSON LIMA DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): LUCIANO CRISTOVAO VICENTE DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) GIRLAINE DE SOUZA OLIVEIRA (PE31128) RECURSO DE: VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 26ef04d; recurso apresentado em 11/04/2026 - Id 3149728). Representação processual regular (Id d9a16cc). O juízo encontra-se garantido (Id 9e3bb54, 2f4eca1, cb537d0, aaff656 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: DA QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES (...) Assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão liquidanda determinou que na quantificação das horas extras e intervalares fosse observado o complexo remuneratório, em consonância com a regra inserta no art. 457, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, cristalizado na Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir elencados: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017) § 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador." "Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa." A remuneração, à luz do dispositivo legal acima transcrito, engloba todas as parcelas de natureza salarial pagas em razão da prestação do serviço. Destarte, merece ajuste a conta de liquidação, no aspecto, devendo o adicional noturno pago e deferido ser considerado na base de cálculo as horas extras e intervalares, conforme expressamente determinado na sentença de impugnação à decisão de liquidação proferida sob o Id. 965301c. DA DIFERENÇA DO SEGURO DESEMPREGO (...) Também aqui, procede o…
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