Processo 0000909-59.2025.8.04.3500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000909-59.2025.8.04.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - DO RELATÓRIO RAIMUNDO EVERALDO REBELO FERREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, igualmente qualificada. Em sua petição inicial, o autor narra que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário (NB 199.243.961-0), constatou descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". Afirma, categoricamente, que jamais se filiou à associação ré, tampouco autorizou quaisquer descontos em seu benefício, tratando-se de uma contratação fraudulenta. Informa que o montante indevidamente subtraído de seus proventos totaliza R$ 810,00 (oitocentos e dez reais). Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de danos materiais e morais, e pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, requer a procedência total dos pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos débitos; b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo o total de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), além das parcelas vincendas; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos, incluindo declaração de hipossuficiência e o histórico de créditos do INSS que comprova os descontos. Foi deferido o pedido de Gratuidade de Justiça e a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa. Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, nem constituiu procurador nos autos, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citada, a ré não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia. A) Dos Efeitos da Revelia A revelia, caracterizada pela ausência de contestação (art. 344 do CPC), acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. No caso em tela, a alegação de que não houve contratação ou autorização para os descontos em seu benefício previdenciário torna-se, portanto, presumivelmente verdadeira. Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento nos autos. Ao contrário, os documentos juntados pelo autor, em especial o Histórico de Créditos emitido pelo INSS, corroboram suas alegações, demonstrando a efetiva ocorrência dos descontos mensais sob a rubrica da associação ré. B) Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais se destaca a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), aplicável quando a alegação for verossímil e o consumidor hipossuficiente. Ambos os requisitos estão presentes. A narrativa do autor é plausível, especialmente diante da proliferação de fraudes análogas contra aposentados e pensionistas, e sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição ré é…

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