Processo 0000909-64.2020.8.16.0052

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000909-64.2020.8.16.0052
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Barracão
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000909-64.2020.8.16.0052   Processo:   0000909-64.2020.8.16.0052 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$75.551,52 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE Executado(s):   ARTHUR DAMIÃO DEANUNCIO representado(a) por Alini micheli Damião da Silva Berenice Capra Venso Espólio de Cleber Antonio Deanuncio SAMIR PERICLES VENSO SANTO VENSO TRANSPORTES - ME Santo Venso  DECISÃO 1. Conforme mov.192.1, o exequente requer a busca de veículo no sistema Renajud. Vieram os autos conclusos.  2. DEFIRO o pedido de bloqueio administrativo de veículo(s) em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s). a) Efetue-se consulta e bloqueio via RENAJUD com o propósito de serem localizados veículos em nome da parte executada, impedindo a transferência destes, eis que, ao menos por ora, não se justifica o bloqueio de circulação. b) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, no prazo de 5 (cinco) dias. c) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, bem como expedir termo de penhora e avaliação do bem de acordo com a tabela FIPE (art. 871, inc. IV, do CPC), efetuando-a mediante termo nos autos, o qual substitui o auto de penhora (art. 845, §1º, do CPC). d) Lavrado o termo, e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de intimação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. Para tanto, intime-se a parte exequente para manifestar interesse, indicando preposto para receber o bem na condição de depositário particular, bem como para apresentar planilha atualizada do seu crédito, em 15 (quinze) dias. e) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que àquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente (art. 841 do CPC). f) Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, § 2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Na hipótese de remoção, deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra o veículo. 2.1. Não sendo encontrado o executado e/ou veículo penhorado, intime-se a parte exequente para indicar sua localização atualizada e manifestar interesse na manutenção da penhora sobre o veículo, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como desinteresse no veículo, culminando no imediato levantamento da restrição veicular. 2.2. Se silente a exequente, proceda-se ao levantamento da…

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