Processo 0000909-70.2016.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000909-70.2016.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000909-70.2016.5.10.0004 RECLAMANTE: GLEIDSON ROBERTO DE SALES SANTOS RECLAMADO: CELSO LUIS BELMIRO - ME, CELSO LUIS BELMIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 725c14e proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CESAR NEVES VIANA, no dia 30/05/2026.     DESPACHO   Vistos, etc. Em decorrência da inércia da parte reclamante e, em harmonia com o que fora estabelecido ao final do r. despacho de fl. 282 - ID a374032, determino que a Agência 3920 da CEF, utilizando-se do numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de nº 3920.XXX.XXX.XXX-XX-7 (fl. 281 - ID. d8e3153), efetue o recolhimento abaixo, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final: a) Custas: recolher  todo o SALDO REMANESCENTE  (inclusive juros, atualizações e correções) mediante GRU - código 18740-2 - CELSO LUIS BELMIRO - ME, CNPJ: 16.865.200/0001-47).   Uma vez que é cediço que o recolhimento de encargos previdenciários, fiscais, custas processuais e, também, a abertura de nova conta judicial não podem ser operacionalizados por intermédio das ferramentas SIF e/ou SISCONDJ com a utilização integral do saldo remanescente na conta judicial e, haja vista ser imperioso não deixar resíduos em conta judicial (objeto do Projeto Garimpo), impõe-se, excepcionalmente, a expedição deste ato judicial com força de alvará/ofício diretamente à instituição bancária, a fim de viabilizar o cumprimento integral da decisão. A medida é adotada em caráter pontual, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando delongas indevidas na satisfação do crédito e no adimplemento das obrigações legais, sem afastar a regra geral de utilização de alvará eletrônico. Portanto, por medida de celeridade e economia processual, confiro força de OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA ao presente ato. Resta desde já autorizado ao banco depositário utilizar-se de parte do saldo da conta judicial para cobrança de tarifa bancária para a realização de TED, se for o caso. Deverá a Secretaria da Vara encaminhar este ato eletronicamente ao banco depositário via e-mail ag3920df02@caixa.gov.br para que seja cumprido. Assim, revela-se desnecessário o comparecimento do advogado ou da parte interessada perante o banco depositário. O banco depositário deverá encaminhar ao Juízo os comprovantes de cumprimento da movimentação bancária acima determinada, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante o e-mail institucional desta unidade judiciária, qual seja, svt04.brasilia@trt10.jus.br. Intimem-se as partes para ciência. Comprovada nos autos a operação bancária supra, registrado no sistema PJe o valor efetivament recolhido e, certificado nos autos pela Secretaria da Vara a inexistência de qualquer pendência, arquive-se este processo definitivamente. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 01 de junho de 2026. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLEIDSON ROBERTO DE SALES SANTOS

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