Processo 0000909-75.2024.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000909-75.2024.5.12.0023 RECORRENTE: WILLER CARDOSO RAMOS E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLER CARDOSO RAMOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000909-75.2024.5.12.0023 RECORRENTE: WILLER CARDOSO RAMOS E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLER CARDOSO RAMOS E OUTROS (2) ROT 0000909-75.2024.5.12.0023 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLER CARDOSO RAMOS ROBERVAL ALVES DA SILVA (SC8860) Recorrente: Advogado(s): 2. ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (RS54063) KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) Recorrente: Advogado(s): 3. POSTO ROTA 118 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (RS54063) KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) Recorrido: Advogado(s): POSTO ROTA 118 DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (RS54063) KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) Recorrido: Advogado(s): ROTA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (RS54063) KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) Recorrido: Advogado(s): WILLER CARDOSO RAMOS ROBERVAL ALVES DA SILVA (SC8860) RECURSO DE: WILLER CARDOSO RAMOS INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026; recurso apresentado em 01/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente aduz que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não devem limitar a condenação. Consta do acórdão: "(...) A questão foi pacificada pelo Pleno deste Tribunal Regional, em 19/07/2021, com a fixação da Tese Jurídica nº 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. " A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). A inobservância do precedente obrigatório ocorre apenas quanto existente peculiaridade que evidencie a distinção do caso em julgamento, em relação ao precedente, ou quando demonstrada a superação do entendimento jurisprudencial predominante (CPC, art. 489, §1º, VI), hipóteses não verificadas nos autos." A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente da SDI-1 do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), de seguinte teor: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA…
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