Processo 0000909-78.2025.5.05.0009

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000909-78.2025.5.05.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000909-78.2025.5.05.0009 RECLAMANTE: GUSTAVO OLIVEIRA DA HORA RECLAMADO: PEJOTA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd73ce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela reclamada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO OLIVEIRA DA HORA em face de PEJOTA CONSTRUÇÕES LTDA., resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado exercício da função de operário qualificado, bem como das repercussões postuladas sobre décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, repousos semanais remunerados, horas extraordinárias, FGTS, indenização compensatória de 40% e verbas rescisórias; b) julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias; c) julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de décimo terceiro salário; d) julgar improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e) julgar improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; f) julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40%; g) fixar que o reclamante laborou, durante toda a contratualidade, nas jornadas consignadas nos controles de frequência apresentados pela reclamada, reputados fidedignos por este Juízo, julgando improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos; h) julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno, da hora noturna reduzida, da prorrogação da jornada noturna e dos respectivos reflexos; i) julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva do vale-alimentação previsto em norma coletiva; j) julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva da cesta básica prevista em norma coletiva; k) julgar improcedente o pedido de pagamento da multa normativa prevista nas convenções coletivas de trabalho. Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na extensão definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Custas processuais pelo reclamante, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO OLIVEIRA DA HORA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados