Processo 0000909-78.2026.4.05.8302

TRF5 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000909-78.2026.4.05.8302
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
24ª Vara Federal PE
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0000909-78.2026.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO VIEIRA DAMASCENO - GO13927 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 EXECUTADO: MARIA CRICIA DA SILVA CUNHA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMERSON ERIC SANTOS DA SILVA - PE30584 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIA CRÍCIA DA SILVA CUNHA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contratos de empréstimo consignado (ID 141256712). Após a citação e o trâmite processual regular, restou apreciada a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela devedora, ensejando a parcial acolhida para declarar a impenhorabilidade de ativos financeiros constritos via Sisbajud e deferir os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se a higidez dos títulos exequendos, conforme decisão de ID 164056243. Dando prosseguimento ao feito, acolheu-se o pleito do credor para determinar a inclusão do nome da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, restando efetivada a restrição e ordenada a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do mesmo diploma legal (ID 171688057 e ID 172943032). A exequente peticionou no ID 175229699 informando ter tomado ciência do cumprimento da ordem perante a CNIB. Sustentou, contudo, a existência de fonte de renda líquida da devedora e requereu: a) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Camocim de São Félix/PE para que proceda ao desconto mensal em folha de pagamento da executada no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, com esteio no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) o afastamento da suspensão do processo; e c) subsidiariamente, a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER-CNJ. Vieram os autos conclusos para deliberação das questões pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Penhora de Percentual de Verba Remuneratória em Folha de Pagamento A exequente postula a constrição direta sobre a remuneração mensal da executada, ocupante do cargo de professora no Município de Camocim de São Félix/PE (ID 157132865), mediante o desconto em folha no percentual de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos. A regra geral insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, abrangendo vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos. No âmbito da jurisprudência nacional, pacificou-se a orientação de que a impenhorabilidade dos vencimentos pode ser excepcionada em cobranças de dívidas de natureza não alimentar, desde que preservado percentual capaz de assegurar o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconhecem a viabilidade jurídica da mitigação da impenhorabilidade salarial quando demonstrado que a medida não compromete a vida digna da parte executada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE…

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