Processo 0000909-81.2025.8.27.2736
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000909-81.2025.8.27.2736/TO AUTOR : SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO FAVARO (OAB TO04128A) ADVOGADO(A) : JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte de Trabalhador Rural, ajuizada por SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA , devidamente qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial (evento 1), que manteve união estável pública, contínua e duradoura com o Sr. Alcione Tavares Turibio por mais de 35 (trinta e cinco) anos, até o falecimento deste em 14 de janeiro de 2025. Afirma que o falecido era segurado especial da Previdência Social, na condição de trabalhador rural, e que a autora dele dependia economicamente. Relata que, após o óbito, formulou requerimento administrativo para a concessão da pensão por morte (NB. 189.768.005-5 ), o qual foi indeferido pela autarquia requerida sob o fundamento de não comprovação da qualidade de dependente. Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, pugnando pela procedência da ação. Juntou documentos. Em despacho inicial (evento 12), foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Devidamente citado (evento 14), o Instituto Nacional do Seguro Social permaneceu inerte , deixando de apresentar contestação. O feito foi saneado por meio da decisão de evento 28, deferindo a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento em 16 de abril de 2026 (termo juntado no evento 48), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora. Na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão submetida a este juízo consiste em verificar se a autora, Sra. Sebastiana Rodrigues da Silva , preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, especificamente no que tange à sua qualidade de dependente do segurado falecido, Sr. Alcione Tavares Turibio . A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, é necessária a demonstração de três requisitos cumulativos: O óbito do instituidor do benefício; A qualidade de segurado do falecido à época do óbito; A qualidade de dependente do pretenso beneficiário. No caso em tela, os dois primeiros requisitos mostram-se incontroversos e devidamente comprovados. O óbito do Sr. Alcione Tavares Turibio , ocorrido no dia 14 de janeiro de 2025, está cabalmente demonstrado pela Certidão de Óbito anexada aos autos ( evento 1, CERTOBT4 ). A qualidade de segurado do falecido, por sua vez, também é inconteste, uma vez que, os registros do sistema previdenciário indicam que o de cujus era titular de benefício de aposentadoria por idade rural, o que, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, garante a manutenção da qualidade de segurado. Resta, portanto, a análise do ponto nevrálgico da controvérsia: a comprovação da qualidade de dependente da autora, consubstanciada na existência de união estável com o segurado falecido até a data do seu falecimento. O artigo 16, inciso I, da supracitada lei, elenca a companheira como beneficiária do Regime Geral de…
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