Processo 0000909-82.2025.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000909-82.2025.8.17.2470 AUTOR(A): SEVERINO BARBOSA RODRIGUES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240222041 conforme transcrito abaixo: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por SEVERINO BARBOSA RODRIGUES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a peça inaugural que as parcelas descontadas de seu provento são indevidas em razão de não ter celebrado contrato de empréstimo com a instituição financeira. Decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte adversa (id 199134684). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 204170176). A parte autora foi intimada para apresentar réplica (id 206483902), no entanto, quedou-se inerte. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 214987044), tendo a parte ré pugnado pela oitiva do demandante (id 213733324). É o relatório. Decido. Fundamentação Sendo o juiz o destinatário das provas, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, e a matéria litigiosa eminentemente sujeita ao crivo da prova documental, entendo ser desnecessária a produção de outras provas, vez que, pelo contexto fático e probatório, resta a presente demanda apta ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Estatuto dos Ritos). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pleito de indenização por danos morais sob a alegação de não celebração do contrato de empréstimo. Inicialmente passo a análise das preliminares. DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA As condições da ação devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir presença ou ausência dos requisitos do provimento final. É o que relata a Teoria da Asserção. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 655283 RJ 2015/0014428-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015. T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015). Estará ausente o interesse quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válido e regularmente com relação àquele pleito. Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. Ademais, o ordenamento constitucional…
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