Processo 0000909-84.2011.8.15.0221
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas DECISÃO PROCESSO Nº 0000909-84.2011.8.15.0221 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSÉ CLESTON ANDRADE LEITE SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A propôs a presente ação de execução de título extrajudicial em face de JOSÉ CLESTON ANDRADE LEITE em 05/07/2011, visando o recebimento de crédito representado por contrato de composição de dívida, conforme petição inicial de ID 20832589. O executado foi validamente citado em dezembro de 2011, conforme certidão lavrada no ID 20832589, pág. 11. Após diversas tentativas de localização de ativos, o sistema INFOJUD indicou que o devedor possuía fração ideal de 16,66% do imóvel matriculado sob o nº 9006 no Cartório de Registro de Imóveis local. Diante da informação, foi lavrado o Termo de Penhora de ID 123309412 em 12/09/2025. Contudo, a constrição foi objeto de suspensão cautelar posterior por meio da decisão de ID 124532364, em razão da notícia de que o bem havia sido integralmente registrado em nome da filha do executado. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 128366859), oportunidade em que arguiu a consumação da prescrição intercorrente, sustentando que o feito permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo quinquenal previsto no Código Civil. Alegou, ainda, a ausência de bens penhoráveis e requereu a extinção da execução. Instado a se manifestar, o Banco do Nordeste apresentou impugnação (ID 136424612). Em suas razões, rechaçou a tese de prescrição e suscitou a ocorrência de fraude à execução, argumentando que a transmissão da cota-parte do imóvel para a descendente do devedor ocorreu após a citação e de forma gratuita, configurando manobra patrimonial para frustrar o crédito. Em manifestação final (ID 154876742), a parte executada refutou a alegação de fraude, sustentando que a transmissão do bem decorreu de fato natural, qual seja, o óbito de seus genitores, e que o ato de renúncia é um direito assegurado por lei, agindo a beneficiária de boa-fé. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição da Pretensão Executiva O executado sustenta, em sede de exceção de pré-executividade, a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança. Contudo, a insurgência não merece prosperar. O título que ampara a presente execução consiste em um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, conforme expressamente descrito na petição inicial (ID 20832589, pág. 5). Por se tratar de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias. As razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a inexigibilidade dos valores porque o valor referente à primeira nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados em conta corrente, enquanto…
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