Processo 0000909-88.2025.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000909-88.2025.5.09.0002 RECORRENTE: ELIELTON ANTUNES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec2a25d proferida nos autos. ROT 0000909-88.2025.5.09.0002 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido: Advogado(s): ELIELTON ANTUNES RODRIGUES FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 93a9496; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id a95b0af). Representação processual regular (Id 175c0e1,72ee6a4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 810c4f7: R$ 7.700,00; Custas fixadas, id 810c4f7,11eb21f: R$ 154,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 41f5142,3c62301: R$ 7.700,00; Custas pagas no RO: id 3c62301,11eb21f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do inciso LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação do §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré busca a reforma da decisão que impôs condenação em valor superior ao indicado na petição inicial. Argumenta que tal conduta configura julgamento que excede o pedido, em violação à exigência legal de indicação de valores na exordial; a inobservância dos limites implicam decisão ultra petita. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O §1º do art. 840 da CLT estabelece como requisitos da petição inicial da reclamatória trabalhista: "§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (sublinhei). O CPC também possui disposição semelhante no art. 319: (...) Em interpretação a tais dispositivos, e sem que se vislumbre afronta ao princípio da legalidade, entendo que os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa, não limitando a apuração de valores em liquidação. Ademais, se o valor indicado para os pedidos realmente limitasse a condenação, não haveria sentido em se possibilitar que o Réu impugnasse o valor da causa, como prevê o art. 293 do CPC, aplicável ao processo do trabalho conforme art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST ("Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil."). Acrescente-se que o art. 292, § 3º, do CPC, prevê a possibilidade de o próprio Juízo, de ofício, corrigir o valor da causa. Portanto, se o processo do trabalho adotou esta vinculação do valor atribuído às pretensões que já existia no processo…
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