Processo 0000909-94.2026.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0000909-94.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: PAULO SERGIO CRUZ DOS SANTOS RECLAMADO: GIC TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01152f3 proferida nos autos. DECISÃO Em sede de tutela de urgência antecipada, o reclamante requer o pagamento imediato dos salários em atraso. Sustenta que os requisitos legais para a concessão da medida estão preenchidos, apontando como prova da plausibilidade do direito fotografias de veículos com a logomarca da empresa (ID c3413b8), comprovante de transferência bancária via PIX no valor de R$ 214,00 realizado pela ré (ID 3ea53f2) e cópia de notificação extrajudicial enviada em 06 de abril de 2026 (ID b335ecb). Argumenta ainda que o perigo de dano reside no fato de estar desempregado, enfermo e privado de recursos financeiros para prover sua subsistência e de sua família, conforme atestado médico juntado aos autos (ID 46c81c1) e declaração de hipossuficiência econômica apresentada (ID 4c0a6b3). Os autos vieram conclusos para análise e deliberação acerca do pedido de liminar. A concessão de tutela de urgência na Justiça do Trabalho exige o cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida liminar exige que o magistrado se depare com elementos de prova que evidenciem, de plano, a verossimilhança das alegações da parte autora. Em se tratando de obrigações de pagar quantia, a antecipação de tutela reveste-se de caráter de excepcionalidade, devendo ser analisada com cautela redobrada, uma vez que a execução provisória de parcelas pecuniárias antes de instaurado o contraditório regular pode acarretar prejuízos de difícil reversão à parte demandada. No caso em análise, verifica-se que o cerne da controvérsia reside no próprio reconhecimento da existência da relação de emprego entre as partes no curto período indicado pelo reclamante, correspondente a dezoito dias, entre 24 de fevereiro de 2026 e 13 de março de 2026 (ID 2771151). O reclamante instruiu a petição inicial com fotografias de veículos de carga (ID c3413b8), um único comprovante de transação bancária via PIX no valor de R$ 214,00 emitido pela reclamada (ID 3ea53f2), uma notificação extrajudicial enviada de forma unilateral pelo patrono do autor (ID b335ecb). Embora tais documentos indiquem a existência de alguma modalidade de contato ou prestação de serviços pontual entre o reclamante e a empresa reclamada, eles não se prestam a comprovar de maneira imediata a presença concomitante de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente a subordinação jurídica e a não eventualidade. O pagamento isolado de um valor de pequeno vulto (ID 3ea53f2) pode, em tese, decorrer de uma prestação de serviços autônoma ou de caráter estritamente eventual, fato este que somente poderá ser devidamente esclarecido após a regular instrução processual. A caracterização do vínculo empregatício depende de dilação probatória ampla, com a observância dos princípios…
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