Processo 0000909-98.2025.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000909-98.2025.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000909-98.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: ROBSON CHRISTIANO DANTAS BESSA E OUTROS (1) RECLAMADO: TSE INDUSTRIA DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada pelos reclamantes ROBSON CHRISTIANO DANTAS BESSA e RENATO ALEX MENEZES MONTEFUSCO em face das reclamadas TSE INDUSTRIA DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL LTDA e GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, RESOLVE esta MMª 13ª Vara do Trabalho de Manaus: III.I) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam"; III.II) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade ativa com relação exclusivamente ao reclamante ROBSON CHRISTIANO DANTAS BESSA para o fito de EXTINGUIR PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao respectivo demandante; III.III) No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo AUTOR RENATO ALEX MENEZES MONTEFUSCO em face  das RÉS para o fito de ABSOLVÊ-LAS de cumprir quaisquer das obrigações contidas nos pleitos líquidos e/ou ilíquidos da exordial; III.IV) CONCEDER aos demandantes o benefício da justiça gratuita; III.V) COMINAR custas pelos autores, no montante de R$600,00, calculadas sobre o valor da inicial, de cujo recolhimento fica isento em face da concessão do benefício da justiça gratuita; III.VI) ARBITRAR ao procurador da segunda ré a alíquota de 5% de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelos reclamantes e calculados sobre o valor da causa, ficando as obrigações dos reclamantes decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigiIII – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada pelos reclamantes ROBSON CHRISTIANO DANTAS BESSA e RENATO ALEX MENEZES MONTEFUSCO em face das reclamadas TSE INDUSTRIA DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL LTDA e GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, RESOLVE esta MMª 13ª Vara do Trabalho de Manaus: III.I) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam"; III.II) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade ativa com relação exclusivamente ao reclamante ROBSON CHRISTIANO DANTAS BESSA para o fito de EXTINGUIR PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao respectivo demandante; III.III) No mérito, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo AUTOR RENATO ALEX MENEZES MONTEFUSCO em face  das RÉS para o fito de ABSOLVÊ-LAS de cumprir quaisquer das obrigações contidas nos pleitos líquidos e/ou ilíquidos da exordial; III.IV) CONCEDER aos demandantes o benefício da justiça gratuita; III.V) COMINAR custas pelos autores, no montante de R$600,00, calculadas sobre o valor da inicial, de cujo recolhimento fica isento em face da concessão do benefício da justiça gratuita; III.VI) ARBITRAR ao procurador da segunda ré a alíquota de 5% de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelos reclamantes e calculados sobre o valor da causa, ficando as obrigações dos reclamantes decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente  poderão ser executadas se, nos dois anos subseqüentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos  que justificou a concessão de gratuidade,…

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