Processo 0000910-04.2025.5.10.0016
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000910-04.2025.5.10.0016 REQUERENTE: JOSE LUIZ SOUZA BASTO DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b0868a proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÕES AOS CÁLCULOS DAS PARTES) Vistos os autos. HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA., 1ª reclamada, opõe impugnação aos cálculos ao ID 984a4bd, alegando erro nos cálculos efetuados pelo perito do Juízo. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 2ª reclamada, opõe impugnação aos cálculos ao ID f2d03df, alegando erro nos cálculos efetuados pelo perito do Juízo. Trata o presente feito de execução provisória extraída dos autos principais de nº 0000052-41.2023.5.10.0016, ainda em trâmite no TST. É o relatório. Os incidentes são tempestivos e regulares quanto à representação. Deles conheço, passando a decidi-los. FUNDAMENTAÇÃO 1 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA 1ª RECLAMADA 1.1 – DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Alega a 1ª reclamada que o perito não observou a efetiva frequência do autor, conforme folhas de presença constantes nos autos, consideradas válidas para fins de apuração da jornada, com a exclusão dos feriados legais, licenças e férias, conforme foi determinado em sentença. Exemplificou o erro apontando os dias 5 e 6/10/2019. Sem razão. Foi decidido na sentença ao ID be9abe6: “(…) Assim, fixo que o autor, durante todo o período contratual, trabalhou em jornada de segunda a sexta-feira, das 15h às 2h, e em dois finais de semana, das 14h às 2h, gozando somente de trinta minutos de intervalo intrajornada. Dessa feita, e com fulcro no artigo 7º, XIII e XVI, da CF, defiro ao reclamante o pagamento de horas extras. Tendo em vista o horário de trabalho laborado pelo autor, das 15h às 2h horas, com 30 (trinta) minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira, e tendo em vista a jornada contratual de 40 (quarenta) horas semanais, bem como a redução do horário noturno a partir das 22h, concluo que o autor laborou 11h4min12seg por dia, razão pela qual defiro ao reclamante o pagamento de 15h21min de horas extras por semana, de segunda a sexta-feira, as quais serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, devidas em todo o período contratual. (…) Considerando o labor em fins de semana, das 14h às 2h, com 30 (quarenta) minutos de intervalo, em dois finais de semana por mês e tendo em vista a redução da hora ficta noturna, defiro ao reclamante o pagamento de 48h16min48seg de horas extras por mês, pelo labor em dois fins de semana mensais, as quais serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, devidas em todo o período contratual (art. 9, lei 605/49). (…)Observar-se-á a efetiva frequência do autor ao trabalho, conforme as folhas de presença constantes dos autos, que são válidas para fins de presença, excluindo os dias de feriados legais, licenças e férias. Na ausência da folha de presença de algum período da lide, adotar-se-á para o respectivo período a jornada já fixada nesta sentença(…)”. O Sr. Perito explicou que fez a apuração das horas extras em conformidade com os documentos que instruem os autos: "Como exposto no relatório que antecedeu as contas periciais, apresentado no ID. e7338fb, item “a”, fl. 564 dos autos: “As horas extras foram…
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