Processo 0000910-08.2024.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000910-08.2024.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000910-08.2024.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIOLA TAVARES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7de797 proferida nos autos. ROT 0000910-08.2024.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrente:   Advogado(s):   2. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE IGOR BEZERRA DOS SANTOS (RN13861) JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   Advogado(s):   FABIOLA TAVARES DOS SANTOS MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM (RN15106) Recorrido:   TELINO CABRAL PINHEIRO Recorrido:   Advogado(s):   UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE IGOR BEZERRA DOS SANTOS (RN13861) JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   MUNICIPIO DE GUAMARE   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 16/03/2026, conforme expedientes do sistema PJE; e recurso interposto em 07/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa do prazo em dobro, por se tratar de ente público (art. 183 do CPC) e observado o Feriado Regimental - Semana Santa, nos dias 1, 2 e 3 de abril de 2026 (Art. 279, B, do Regimento Interno do TRT21). Representação processual diz respeito ao mérito. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; - violação aos arts. 75, III, do CPC e 2º, 30, 34 e 35 da Lei Municipal nº 651/2015; - contrariedade aos itens I e II da Súmula 436 do TST. O Município sustenta que o acórdão do TRT da 21ª Região incorreu em equívoco ao reconhecer defeito de representação processual no recurso ordinário, uma vez que o subscritor do apelo exerce o cargo de Chefe da Assessoria Jurídica de Patrimônio Público, integrante da estrutura da Procuradoria Geral do Município prevista na Lei Municipal nº 651/2015, possuindo atribuição funcional para representar o ente público em juízo. Alega que a representação das pessoas jurídicas de direito público decorre da lei, nos termos do art. 75, III, do CPC, sendo dispensável a juntada de procuração, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do TST. Sustenta, ainda, que a decisão regional violou o direito de defesa do Município ao impedir o conhecimento do recurso ordinário, configurando cerceamento de defesa, requerendo a reforma do acórdão para reconhecer a regularidade da representação processual. Consta do acórdão (ID. 87f730b): O subscritor do recurso apresentado pelo Município de Guamaré é ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA, o qual, no recurso ordinário, qualificou-se como "Chefe da Assessoria Jurídica do Patrimônio Público", informando, ainda, o número de inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RN nº 16199). Compulsando os autos, não se…

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