Processo 0000910-09.2024.5.05.0006

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000910-09.2024.5.05.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000910-09.2024.5.05.0006 RECORRENTE: WASHINGTON MATOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: USC CONSTRUCOES E INSTALACOES EIRELI LTDA ME - ME E OUTROS (3) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000910-09.2024.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da terceira reclamada contra a sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária, alegando ausência de prestação de serviços e de culpa in eligendo/in vigilando, e buscando a limitação temporal da responsabilidade e o afastamento de verbas rescisórias e previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a terceira reclamada, tomadora de serviços, possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora do reclamante, considerando a ausência de comprovação da prestação de serviços em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços exige a comprovação de que o reclamante efetivamente lhe prestou serviços, ônus que não foi desincumbido pela parte autora. 4. A confissão de um litisconsorte não prejudica os demais, conforme o art. 391 do CPC, não fazendo prova contra a terceira reclamada. 5. O contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, por si só, não comprova que o reclamante trabalhou para a terceira reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da terceira reclamada provido. Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, exige a comprovação de que o empregado prestou serviços em seu favor, não bastando, para tal fim, a mera existência de contrato de prestação de serviços entre a empregadora e a tomadora, tampouco a confissão de um dos litisconsortes, que não prejudica os demais. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 818; CLT, art. 477; CPC/2015, arts. 17 e 18; CPC/2015, art. 391; CPC/1973, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Súmula nº 331, III. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EBISA ENGENHARIA BRASILEIRA, INDUSTRIA E SANEAMENTO LTDA

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