Processo 0000910-11.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000910-11.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000910-11.2025.5.12.0028 RECORRENTE: SERGIO LUIZ DUNZER RECORRIDO: RUBENS ANDRE MEISTER PIANEZER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000910-11.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: SERGIO LUIZ DUNZER RECORRIDO: RUBENS ANDRE MEISTER PIANEZER RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000910-11.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente SÉRGIO LUIZ DUNZER e recorrido RUBENS ANDRÉ MEISTER PIANEZER. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Fundamentos da sentença: Aduziu o reclamante que teria prestado serviços ao reclamado no período de 23/11/2023 a 07/01/2025, exercendo a função de "Zelador" de um edifício residencial composto por 10 apartamentos destinados à locação. Sustentou que realizava atividades de manutenção, limpeza das áreas comuns, administração do imóvel, apresentação das unidades a interessados, bem como cobrança de aluguéis, percebendo como contraprestação o equivalente a 15% do valor das locações, o que corresponderia, em média, à quantia mensal de R$1.500,00. Afirmou que não houve registro em sua CTPS, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego com a consequente anotação da carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correlatas. Em contestação, o reclamado reconheceu a prestação de serviços pelo autor, negando a existência de vínculo de emprego. Sustentou que a relação mantida entre as partes sempre teve natureza estritamente civil, típica de prestação de serviços autônomos na área de administração imobiliária, sem subordinação jurídica, controle de jornada ou exigência de exclusividade. Afirmou que o reclamante tinha total autonomia para organizar sua rotina, comparecendo ao imóvel apenas quando entendia necessário, inexistindo qualquer imposição de dias ou horários de trabalho. A defesa asseverou, ainda, que o pagamento ajustado, correspondente a 15% do valor das locações, evidencia a natureza comissionada e eventual da atividade, incompatível com o salário típico da relação de emprego. Requereu a improcedência do pedido. Analiso. Registro, inicialmente, que o reconhecimento do vínculo de emprego reclama a comprovação concomitante dos pressupostos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, sobretudo, subordinação jurídica. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer deles inviabiliza o enquadramento da relação jurídica como empregatícia, independentemente da nomenclatura atribuída pelas partes ou da duração temporal da prestação de serviços. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante efetivamente prestou serviços ao reclamado, circunstância admitida pela própria defesa e corroborada pela prova oral e documental. Todavia, a controvérsia reside na natureza jurídica dessa prestação, se de emprego ou de prestação autônoma de serviços. E, nesse particular, a análise detida do conjunto probatório conduz à conclusão de que a…

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