Processo 0000910-17.2024.8.17.3080
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000910-17.2024.8.17.3080 RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDO: DIOGO HENRIQUE DE ARAÚJO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde (Id. 56557498) contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal de Justiça (Id. 52340816). O julgamento colegiado deu provimento à apelação de Diogo Henrique de Araújo Cavalcanti para condenar a operadora ao custeio integral de internação psiquiátrica e de tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). O acórdão também afastou a cláusula de coparticipação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme acórdão de Id. 55581770. Em suas razões recursais (Id. 56557497), a seguradora sustenta a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando violação ao art. 10 da Lei nº 9.656/98 e divergência com o entendimento firmado no EREsp 1.886.929/SP. Defende a validade da cláusula de coparticipação, invocando o Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Subsidiariamente, pleiteia que o reembolso de despesas em rede não credenciada seja limitado aos valores da tabela do plano, com fundamento no art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. Diogo Henrique de Araújo Cavalcanti apresentou contrarrazões (Id. 58532247). Preliminarmente, requer o reconhecimento de justa causa para a restituição do prazo recursal, em razão da substituição de seu patrono durante o curso do prazo. No mérito, argui a inadmissibilidade do apelo pela incidência da Súmula 7 do STJ, afirmando que a revisão das conclusões sobre o cumprimento do dever de informação e a omissão na indicação de rede credenciada exigiria o reexame de provas. Sustenta, ainda, que a Lei nº 14.454/2022 superou a tese da taxatividade do rol da ANS. É o relatório. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. A tempestividade foi observada, respeitando-se o recesso judiciário e os prazos legais. A representação processual está regular e o preparo foi devidamente comprovado mediante as guias e comprovantes de Id. 56557500 e Id. 56557504. Passo ao exame dos pressupostos específicos. Pois bem. A pretensão da recorrente de validar a cláusula de coparticipação e limitar o reembolso às tabelas do plano esbarra, inicialmente, no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão recorrido, após análise minuciosa das condições gerais do contrato (Id. 48413109) e das notificações enviadas, concluiu que a seguradora falhou no dever de prestar informação clara e destacada ao consumidor, além de ter sido omissa na indicação de rede credenciada apta ao tratamento de urgência. Para desconstituir tais premissas e acolher a tese de que houve ciência inequívoca do segurado ou livre escolha de prestador, seria indispensável o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada na instância extraordinária. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é firme: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NO CUSTEIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO A PARTIR DE 30 (TRINTA) DIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA…
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