Processo 0000910-21.2023.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 910-21.2023.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por TF MULTI SERVIÇOS LTDA. em face da sentença de procedência proferida anteriormente nestes autos (ID 218565948). Na decisão embargada, este juízo acolheu integralmente a pretensão de cobrança formulada pela autora, condenando a ora embargante ao pagamento da quantia de R$ 95.383,25, referente ao inadimplemento de faturas decorrentes de locação de bens móveis, acrescida de encargos moratórios e correção monetária pelo índice IGP-M. Em suas razões recursais (ID 220502762), a embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição que comprometeriam a integridade do julgado. Inicialmente, alega que houve omissão quanto à análise da exceção de contrato não cumprido, fundamentada no artigo 476 do Código Civil, argumentando que a parte autora não teria comprovado a entrega dos bens locados em perfeitas condições de uso, o que justificaria a suspensão dos pagamentos por parte da locatária. Ademais, a recorrente aponta omissão referente à necessidade de dilação probatória, sustentando que houve um indeferimento tácito das provas pericial e testemunhal requeridas em sede de contestação. Afirma que jamais desistiu de tais provas e que o julgamento antecipado da lide, sob a premissa de que as partes não possuíam outros elementos a produzir, configuraria cerceamento de defesa. No tocante aos encargos contratuais, a embargante alega que a sentença foi omissa ao não examinar a validade e a proporcionalidade da cláusula que prevê a correção monetária pelo índice IGP-M, alegando a ocorrência de onerosidade excessiva e desproporção manifesta. Por fim, argui a existência de contradição lógica na análise da ilegitimidade passiva do sócio-administrador, Francisco Tomaz de Oliveira, ao argumento de que este nunca teria integrado formalmente o polo passivo da lide, tornando o afastamento da preliminar um ato incoerente. Devidamente intimada para se manifestar (ID 233102675), a parte embargada apresentou impugnação aos aclaratórios (ID 234410213). Em sua resposta, a MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A refuta integralmente os argumentos da ré, asseverando que a alegação de cerceamento de defesa é improcedente, uma vez que a embargante declarou expressamente na petição de ID 212167552 que não possuía outras provas a produzir. Defende, ainda, que o índice IGP-M foi livremente pactuado entre as partes no contrato acostado aos autos (ID 123344771) e que a questão da legitimidade do sócio foi devidamente esclarecida, tratando-se apenas de medida de cautela do juízo para afastar as alegações da própria defesa. Conclui afirmando que o recurso possui nítido caráter protelatório, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da respectiva multa processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, com contornos fixados estritamente pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade precípua não é a reforma do julgado por mero inconformismo fático ou jurídico, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que maculem a clareza e a completude da decisão judicial. No caso em análise,…
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