Processo 0000910-21.2024.5.13.0027

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000910-21.2024.5.13.0027
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
02/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0000910-21.2024.5.13.0027 AGRAVANTE: JOSE EVERALDO DE ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: CELIO BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af6f136 proferido nos autos.   DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente, Célio Barbosa da Silva, intitulada "Manifesto de Tumulto Processual com Pedido de Chamamento do Feito à Ordem".  Em sua petição, a parte autora aponta supostos vícios e condutas processuais irregulares praticadas pelos patronos da parte reclamada, destacando o protocolo indevido de peças processuais sob classes equivocadas, bem como a juntada esdrúxula de contrarrazões ao recurso de revista interposto pela própria ré, mas protocolado em nome da parte adversa.  Diante do exposto, requer a declaração de ineficácia dos atos praticados pela advogada subscritora, a retificação das classes processuais no sistema, a condenação da parte ré por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/PB. É o breve relatório. Decido. Apreciando os pleitos formulados pelo exequente, constata-se que estes não merecem guarida.  Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto já foi exercido por esta Vice-Presidência, ocasião em que foi denegado seguimento ao apelo trancado. Tendo em vista que a prestação jurisdicional afeta a esta fase de admissibilidade já se encontra exaurida, mostra-se descabida e inoportuna a instauração de incidentes acessórios e a aplicação de penalidades processuais (como a litigância de má-fé) ou medidas administrativas (expedição de ofícios) neste momento processual, razão pela qual indefiro os pleitos apresentados. Todavia, no tocante à petição de contrarrazões de ID. 5fa12d4, denota-se a ocorrência de manifesto erro material no seu peticionamento, não se prestando a produzir efeitos jurídicos válidos na presente lide. Destarte, com vistas a resguardar a ordem e a clareza dos autos, impõe-se a sua desconsideração. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos deduzidos na petição de ID. 21c748d, por restar superada a fase de admissibilidade recursal com a denegação de seguimento do recurso de revista. Por outro lado, DETERMINO a desconsideração das contrarrazões de ID. 5fa12d4. Em consulta a aba "Expedientes", verifica-se o exaurimento do prazo recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intime-se JOAO PESSOA/PB, 01 de julho de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELIO BARBOSA DA SILVA

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