Processo 0000910-23.2022.5.07.0006
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000910-23.2022.5.07.0006 RECLAMANTE: MATEUS CARVALHO MORENO RECLAMADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e721150 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de abril de 2026, eu, MARLEY CISNE DE MORAIS JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a Sentença ID 33a80c3, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: "DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MATEUS CARVALHO MORENO em face de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, nos exatos termos da fundamentação supra, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, reconhecendo a nulidade do pedido de demissão e condenando a reclamada à reintegração do reclamante no emprego. Concedo a antecipação da tutela requestada pelo reclamante, nos moldes do art. 300 do CPC, na modalidade de tutela de urgência, visto que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (reintegração já deferida em cognição exauriente) e o perigo de dano (uma vez que o salário tem natureza alimentar, considerando a delicada situação de saúde do filho do reclamante e a razoável conclusão de que o reclamante necessita de sua fonte de renda para custear tratamentos e terapias do seu filho). Fica a reclamada desde já intimada para cumprir a ordem de reintegração ora determinada, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do trânsito em julgado e da interposição de embargos de declaração ou recurso ordinário, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, reversível à parte reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, §3º, da CLT para o reclamante. Custas devidas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.000,00. Cumpra-se a decisão de imediato. Intimem-se as partes. NADA MAIS. FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2023." Considerando, ainda, que a única obrigação a que fora condenada a Ré já fora devidamente cumprida, conforme petição ID 28517b8 e documento em anexo (Id bb191c5 e d29c428); Considerando, por fim, que as custas processuais já foram devidamente recolhidas, conforme Id 18c3c42; Determino o arquivamento definitivo dos autos, ante a ausência de obrigações outras no vertente feito, inclusive em relação a contribuições previdenciárias, conforme referido julgado, senão vejamos: "Contribuições previdenciárias e imposto de renda Não houve deferimento de pleitos em pecúnia." Expedientes necessários. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 27 de abril de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.