Processo 0000910-25.2024.4.05.8305
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000910-25.2024.4.05.8305 RECORRENTE: ELINEUSA DE ANDRADE CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANA DA SILVA COSTA - PE36456-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0000910-25.2024.4.05.8305 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME, POSTERIORMENTE CORRIGIDO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de emissão de certidão de tempo de contribuição - CTC, por perda superveniente do objeto, e rejeitou o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A caracterização do dano moral por haver a Administração Pública emitido certidão com erro de grafia no nome da demandante e haver retardado a emissão da certidão com a retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187 do Código Civil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. 927 do Código Civil). Segundo a teoria do risco administrativo (Teoria objetiva da responsabilidade civil), quando se cuida de demandado prestador de serviço público, a responsabilidade é objetiva, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição da República. Portanto, nessas hipóteses, é necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal, de modo que constituem elementos etiológicos: a) a ação; b) o dano; c) o nexo causal; d) a condição de agente público. Deve-se ter presente o pressuposto de que a norma constitucional não estabelece a responsabilidade objetiva para todas as condutas da Administração Pública. Ou seja, nas hipóteses de falta ou atuação irregular do poder público (Omissão, retardo ou serviço ineficiente), prepondera a teoria subjetiva da responsabilidade (Ou da culpa administrativa), e não a do risco administrativo, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição da República. Na responsabilidade por ato omissivo ou atuação irregular são elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica: a) o dano; b) a conduta omissiva injustificada do agente (Servidor, empregado ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a omissão; c) a culpa da Administração Pública. Logo, a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes não significa a caracterização do dever de indenizar de forma mandatória ou automática, visto que é necessário sindicar se, de fato, houve atuação ilícita. Em suma, é necessário que, além da prova do dano, exista a demonstração do nexo etiológico (causal) entre o resultado, no caso o dano físico, e a conduta do servidor ou agente público. O art. 5º, inc. X, da Constituição da República, garante o direito à honra e à reputação, ao passo que, no plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil (2002) estabelece o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, alguém viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Ou seja, dispõe de direito à indenização por dano moral toda pessoa cuja esfera individual, embora de caráter ideal ou exclusivamente imaterial, é afetada por fato contrário ao direito. 2. O recurso sustenta, em resumo, que a demandante sofreu dano moral, porque o requerimento de aposentadoria perante o Regime Próprio de…
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