Processo 0000910-27.2025.5.17.0010

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000910-27.2025.5.17.0010
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000910-27.2025.5.17.0010 REQUERENTE: RENATO ADRIANO DA CRUZ REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19b9840 proferida nos autos. Inserido por:  FLBV   Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA AÇÃO COLETIVA 0000518-72.2020.5.17.0007   1. RELATÓRIO:   Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (CPSAC) distribuído por RENATO ADRIANO DA CRUZ em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, com o objetivo de liquidar e executar o título judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública (ACPCiv) nº 0000518-72.2020.5.17.0007. A sentença da ação coletiva reconheceu o direito dos substituídos, uma vez que descumprida norma interna e Acordos Coletivos, ao pagamento de dias de repouso suprimidos, adicional de 100%, reflexos, férias vencidas com adicional de 3/3, limitado ao período imprescrito e às parcelas vencidas. Foram deferidos honorários de sucumbência de 15% ao sindicato autor.O título executivo coletivo também contemplou a condenação da executada ao pagamento, em dobro, dos períodos de férias que coincidiram com os dias de folga da escala de trabalho dos substituídos. Fundamentou-se a decisão no entendimento de que a concessão de férias durante períodos de descanso já garantidos pela escala de trabalho retira a finalidade do instituto, que é assegurar a recuperação física e mental do trabalhador. A sentença foi integrada em sede de embargos de declaração para esclarecer que as parcelas são devidas até a efetiva liquidação do julgado, desde que preservadas as condições fáticas que ampararam o deferimento. Em grau de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região confirmou a legitimidade do sindicato para a execução coletiva e definiu os parâmetros para a fixação de honorários advocatícios na fase executória. Neste procedimento de cumprimento individualizado, o exequente apresentou sua petição inicial de liquidação acompanhada de memória de cálculo. O autor apurou o montante que entende devido a título de folgas suprimidas e dobras de férias, utilizando-se de metodologia que converte os dias de repouso em horas (multiplicador de 24 horas por dia) e pleiteia a incidência de FGTS sobre os reflexos integrados de repouso semanal remunerado. A atualização dos valores seguiu os índices estabelecidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal para débitos trabalhistas. A executada, PETROBRAS, apresentou contestação com impugnação aos cálculos, sustentando, inicialmente, a perda superveniente do objeto da ação em decorrência da celebração do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025. Alegou a empresa que a nova norma coletiva estabeleceu critérios de quitação plena das verbas ora discutidas, invocando a aplicação do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. No mérito da conta de liquidação, a Petrobras insurgiu-se contra a metodologia do autor, defendendo a aplicação do divisor 30 para a obtenção do valor do dia de repouso e a exclusão dos períodos em que o empregado laborou em regime administrativo ou unidade terrestre, sob o argumento de que tais períodos não geram o direito à escala de 1,5 dias de folga por dia de trabalho. O exequente…

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