Processo 0000910-28.2024.5.06.0023
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000910-28.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: WESLLEY RODOLFO DA COSTA RECLAMADO: CLUB ATLETICO TORRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 592407c proferida nos autos. DECISÃO A parte autora alegou descumprimento do acordo firmado, sob o fundamento de que não teria sido efetuado o pagamento da 1ª parcela, tudo conforme petição de #id:c728391 . A parte reclamada foi devidamente notificada para se manifestar (#id:d8a6939), entretanto quedou-se inerte com relação a denúncia de descumprimento de acordo. Da análise do autos, verifico que constou expressamente no acordo que os valores acordados deveriam estar disponíveis para os credores na data estipulada, sob pena de incidência da multa. Ademais o pagamento intempestivo não decorreu de força maior ou caso fortuito. Desta feita, considero o acordo descumprido a partir da 1ª parcela e determino que: À contadoria para cômputo da multa de 50%;Após, considerando que o art. 878 da CLT prevê que cabe às partes promover execução; considerando, ainda, o requerimento de #id:c728391 , CITE-SE o RECLAMADO: CLUB ATLETICO TORRES e ROGERIO VICENTE DOS PRAZERES FILHO a pagar(em) o valor da execução, através do seu advogado, conforme art. 513, §2º, I do CPC.Havendo realização do pagamento no prazo legal, em não havendo embargos, pague-se a quem de direito.Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da citação sem pagamento ou garantia à execução, proceda-se ao bloqueio do crédito junto às instituições financeiras, via SISBAJUD, até o limite da execução, devendo ser desbloqueado imediatamente o excesso eventualmente identificado. ;Realizado bloqueio, dê-se ciência ao demandado, no prazo de 05 dias. Sem oposição pela reclamada, pague-se a quem de direito.Em não havendo êxito na diligência do item supra deste despacho, consulte-se o RENAJUD para averiguar a existência de veículos passíveis de penhora registrados em nome da(s) executada(s).Sem êxito o item supra, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias.Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo “execução frustrada”.Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação.Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). Desde já fica a parte advertida de que a renovação das ferramentas já requeridas, e que não surtiram efeitos, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJE em sentença de extinção da execução. RECIFE/PE, 19 de maio de 2026. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO VICENTE DOS PRAZERES FILHO - CLUB ATLETICO TORRES
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